TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801676-64.2022.8.18.0013
RECORRENTE: MARIA LUCIA NEVES MONTEIRO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801676-64.2022.8.18.0013 RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que é cliente do banco requerido há alguns anos, tendo realizado a abertura de sua conta corrente por imposição da requerida para que pudesse receber seus proventos. Afirma ainda que, após a abertura da referida conta, percebeu que estava sendo descontado indevidamente valores, sob o título “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”. Em face disso, requer a suspensão dos descontos referentes à tarifa bancária, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor de R$ 6.970,12 (seis mil novecentos e setenta reais e doze centavos), referentes aos descontos indevidos na sua conta corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança da tarifa bancária; a ausência de dano material; o não cabimento da repetição de indébito; a ausência de comprovação dos danos morais alegados; e o valor exorbitante dos danos morais. Ausência de contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA LUCIA NEVES MONTEIRO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a suspensão dos descontos realizados pelo Banco recorrente, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos de tarifas abusivas supostamente não contratadas. Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Recorrido, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a parte autora firmou com a instituição financeira requerente contrato de adesão a produtos e serviços, com base no qual foi cobrada, na conta bancária da recorrente, uma “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais). No tocante às tarifas cobradas, não vislumbra-se abusividade no contrato. Nesse ínterim, entendo que não restou evidenciada falha na prestação dos serviços, uma vez que, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora em sua exordial, além dos extratos de sua conta bancária com os respectivos descontos, o banco requerido fez a juntada do contrato de pacote de serviços assinado eletronicamente pela parte autora. Pelo exposto, conheço do recurso interposto e a ele dou provimento para reformar a r. sentença, de modo a julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial e, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, extinguir o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Teresina, 14/08/2024
0801676-64.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA LUCIA NEVES MONTEIRO BEZERRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/08/2024