Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-98.2022.8.18.0171


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO POLO PASSIVO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800019-98.2022.8.18.0171 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800019-98.2022.8.18.0171

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: MOISES NUNES DIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO POLO PASSIVO. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-98.2022.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: MOISES NUNES DIAS - PI5122-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado, sendo titular de benefícios junto à Previdência Social de número 183.233.870-0 e foi surpreendida(o) com desconto de cartão de crédito; tal reserva foi realizada sem consentimento do autor, e o valor mínimo da fatura desse cartão, que sequer foi solicitado ou utilizado, vem sendo descontado mensalmente em seu benefício e incidindo sobre a diferença encargos rotativos em valores bastante superiores aos encargos praticados pelo mercado nas operações de empréstimo consignado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; o reconhecimento da relação consumerista e inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; indenização a título de danos morais.

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e necessidade de conversão do feito em diligência; regularidade da contratação; inexistência de danos morais e materiais; não cabimento da inversão do ônus da prova; demora no ajuizamento da ação; aplicação do princípio de mitigação do próprio prejuízo. Por essas razões requereu: a total improcedência da ação e, subsidiariamente, a condenação a título de danos morais seja arbitrada em valores módicos e que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que os valores sejam devolvidos na forma simples, pois não houve má-fé na cobrança.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor, corroborada ainda pela súmula 297, do STJ. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. O banco requerido não evidenciou o empréstimo realizado, bem como, não fez prova da TED encaminhada para parte autora. Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação do requerente. Assim, o dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 20209005809000096000; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).

 

O Requerido opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença de 1º grau, e aduzindo ausência de prova de desconto no benefício previdenciário do autor. Requereu, assim, acolhimento dos embargos, e aplicação dos efeitos infringentes, com modificação da sentença.

 

Em sentença, o MM Juiz assim se manifestou: apesar de a parte embargante fundamentar os presentes embargos em alegação omissão, não verifico o apontamento direto de sua existência. Pelo contrário, este juízo, em decisão fundamentada, determinou que o pagamento dos danos materiais, ademais a parte autora em sua inicial, juntou extratos de empréstimos consignados. O que se vislumbra no caso vertente é o inconformismo do embargante com a sentença do processo em tela, a qual deve ser questionada através do recurso cabível, que se presta à reforma do julgado, e não via embargos, que não são cabíveis para esse fim. Diante do exposto, conheço do presente Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender inexistirem quaisquer dos defeitos previstos no art. 1022 do Código de Processo civil.

 

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, aduziu que a contratação foi realizada pela recorrida, e não houve nenhum ato ilícito praticado pelo recorrente; o banco recorrente somente agiu em exercício regular de direito; não houve cobrança no benefício da recorrida, pois a reserva não passou de mera informação no demonstrativo de recebimento do benefício. Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, mas juntou petição informando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Além disso, reiterou os termos da contestação. Por essas razões requereu o provimento do recurso, para recebimento das preliminares e extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.

 

Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Custas processuais e honorários advocatícios pelo Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800019-98.2022.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE FRANCISCO RODRIGUES

Publicação

02/07/2024