TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802269-20.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA EDILENE ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO REGULAR. RESPEITO ÀS RESOLUÇÕES 414/2020 E 1000/2021 DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO, DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802269-20.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA EDILENE ALVES DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é titular da unidade consumidora nº 13866133, localizada no povoado Alto do Meio, zona rural do município de Campo Maior/PI; a empresa requerida, por um de seus empregados, compareceu na data de 16 de novembro de 2022 na unidade consumidora da autora e constatou, POR ATO UNILATERAL, uma virtual irregularidade, notificando-os pela “suposta” fraude por observar que fora constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica; foi impossibilitada a participação da autora quanto do momento da inspeção do medidor; jamais fez qualquer procedimento fraudulento como vêm sendo acusada, pelo contrário, foi apenas vítima da atitude da requerida que a imputou débito de montante exorbitante; houve desrespeito à Resolução 414/2010 da ANEEL, pois a autora não foi comunicada com antecedência por correspondência específica, ou de qualquer outra forma, da substituição, de inspeção ou de qualquer ato a ser feito em seu medidor. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; deferimento, liminarmente e inaudita altera parte, da tutela de urgência, determinando-se ao demandado abstenha-se de suspender o fornecimento de energia do autor e que exclua ou se abstenha de incluir, se ainda for o caso, o nome do Autor no SERASA/SPC, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); a declaração de inexistência do débito, cobrado por suposta fraude no valor de R$ 432,70 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos); a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente; subsidiariamente, em caso de reconhecimento da regularidade, que seja faturado somente os últimos 3 ciclos, uma vez não ser possível apurar o início da suposta irregularidade, nos termos da resolução 414/2010 da ANEEL; pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em Contestação, a Requerida aduziu: incompetência do juizado especial cível, por necessidade de realização de produção de prova pericial; houve legalidade e regularidade no procedimento de apuração e recuperação de consumo não registrado, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; na inspeção realizada, foi verificado que a unidade foi encontrada com medidor faturando fora da margem de erro permitido, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica; foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data 30/12/2022, porém, constatamos que o cliente não compareceu e não há registros de solicitação de agendamento da aferição para uma nova data; o medidor foi aferido, apresentando inconformidades e anomalias executadas por intervenção humana; toda a fiscalização que ensejou a cobrança objeto da ação foi feita na presença MARIA EDILENE ALVES DE CARVALHO (Titular da UC), que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção, afastando qualquer argumento acerca da ausência de contraditório e ampla defesa do procedimento instaurado. Por essas razões, requereu: a incompetência do juizado especial, com extinção do processo sem resolução de mérito; não concessão da inversão do ônus da prova; acolhimento do pedido contraposto, determinando que a parte autora seja condenada a arcar com o débito advindo de procedimento válido de recuperação de consumo objeto da ação; total improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais. No presente caso, como fica fácil observar, sequer houve pedido nesse sentido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar. Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. Do cotejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Restou evidenciado nos autos que a unidade consumidora de energia elétrica vinculada ao autor foi vistoriada por técnicos da concessionária, os quais concluíram pela existência de irregularidade no medidor. SEM ATRIBUIR RESPONSABILIDADE AO CONSUMIDOR PELO ACHADO, realizaram a substituição do equipamento e executaram o procedimento padrão de recuperação de consumo, limitando-se à cobrança da diferença relativa ao período anterior à irregularidade, nos termos das normas regulamentares aplicáveis à espécie, conforme será adiante aprofundado. Obedecida a tal orientação, foi alcançado o valor apontado na petição inicial, isto é, R$ 432,70 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos), com base na média dos três maiores faturamentos dos últimos doze meses anteriores ao início da irregularidade, cuja natureza, frise-se, não é punitiva, tendo como exclusivo fim recuperar, ao menos parcialmente, o faturamento em face do consumo não aferido. Quanto ao cálculo efetuado, importa ressaltar que o consumo mensal imputado para esse efeito está em sintonia com os valores registrados após a troca do medidor, cujo consumo aumentou substancialmente após a correção da irregularidade. Cumpre pontuar ainda que o histórico de consumo juntado pela requerida (ID 42008025) evidencia que no intervalo de tempo compreendido entre os meses de março/2022 a 12/2022 a unidade consumidora objeto da ação não registrou nenhum consumo de energia. Soma-se a isso o fato de que, após a instalação do novo aparelho medidor, o consumo na unidade consumidora aumentou consideravelmente, o que confere veracidade à alegação da requerida. Assim, não vislumbrando ilicitude na conduta da empresa requerida neste caso concreto, entende-se que a cobrança objeto da presente demanda se apresenta legítima, configurando-se exercício regular de um direito, na forma do art. 187, II, do Código Civil. Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou os termos da inicial, apontando ainda generalidade da sentença da sentença de 1º grau, e que esta não se ateve aos fatos do presente processo. Apontou a aplicação indevida da Resolução 414 da ANEEL. Por essas razões, requereu a anulação da sentença, por ausência de fundamentação, e a total procedência do recurso para se obter nova decisão para fins de julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento da multa por suposta fraude de R$ 432,70 (quatrocentos e trinta e dois reais e setenta centavos).
Em contrarrazões, a Recorrida reiterou os termos da contestação, requerendo que não seja modificada a sentença de mérito que julgou totalmente improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, ante a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, e a falta de comprovação dos alegados danos materiais e morais que supostamente sofreu.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência da Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
0802269-20.2023.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA EDILENE ALVES DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2024