TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-52.2023.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: AUSAIR COSTA DE SOUSA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS, BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que a requerida vem realizando cobranças de uma dívida já quitada. Em razão desses fatos, pleiteou a compensação moral pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença (ID 14759636) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 14759641) aduzindo, em síntese: excludente de responsabilidade – da culpa exclusiva de terceiros; não cabimento de danos morais; veracidade das telas sistêmicas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14759645).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o requerente alega que foi cobrado indevidamente em razão de já ter efetuado o pagamento da fatura cobrada pelo requerido.
Apesar da cobrança ser indevida, a mera cobrança de dívida já paga não configura dano moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico ou que teria despendido tempo e experimentado aborrecimento com a respectiva cobrança. Além disso, compulsando os autos, verifica-se não haver prova de que o nome da parte autora tenha sido inserido no SPC/Serasa.
Certo é que o simples fato de efetuar cobrança de dívida já paga, não enseja, por si só, dano moral.
A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800331-52.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuAUSAIR COSTA DE SOUSA E SILVA
Publicação04/07/2024