Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800331-52.2023.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800331-52.2023.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-52.2023.8.18.0167

RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RECORRIDO: AUSAIR COSTA DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS, BRENO MATHEUS DOS ANJOS MENEZES MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DESVIO PRODUTIVO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que a requerida vem realizando cobranças de uma dívida já quitada. Em razão desses fatos, pleiteou a compensação moral pelos danos sofridos.

 Sobreveio sentença (ID 14759636) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

 Inconformada com a sentença proferida, o requerido interpôs o presente recurso inominado (ID 14759641) aduzindo, em síntese: excludente de responsabilidade – da culpa exclusiva de terceiros; não cabimento de danos morais; veracidade das telas sistêmicas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14759645).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o requerente alega que foi cobrado indevidamente em razão de já ter efetuado o pagamento da fatura cobrada pelo requerido.

Apesar da cobrança ser indevida, a mera cobrança de dívida já paga não configura dano moral. Ademais, a parte autora não logrou êxito ao demonstrar ter sofrido grande abalo moral ou psicológico ou que teria despendido tempo e experimentado aborrecimento com a respectiva cobrança. Além disso, compulsando os autos, verifica-se não haver prova de que o nome da parte autora tenha sido inserido no SPC/Serasa.

Certo é que o simples fato de efetuar cobrança de dívida já paga, não enseja, por si só, dano moral.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem ônus de sucumbência.

 

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800331-52.2023.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Réu

AUSAIR COSTA DE SOUSA E SILVA

Publicação

04/07/2024