TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-32.2020.8.18.0140
APELANTE: GISLAINE DE MELO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, verifico que a Apelante opôs Embargos à Execução alegando a inexistência de bens passíveis de constrição e o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.
II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se as razões recursais, constata-se a mácula ao art. 916, §6º, do CPC, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito implica na renúncia ao direito de opor embargos à execução.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GISLAINE DE MELO GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Embargos à Execução, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 2773299), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que a Apelante não comprova o adimplemento da dívida e tampouco alega excesso nos valores cobrados.
Em suas razões recursais (id. 2773302), a Apelante reconhece o débito e requer o seu parcelamento, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, bem como alega a inexistência de bens passíveis de constrição.
O Apelado apresentou contrarrazões (id 2773305), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2998723.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9390557).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 2998723, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Apelante opôs Embargos à Execução objetivando o parcelamento da dívida executada, bem como alega a inexistência de bens passíveis de constrição.
Ab initio, infere-se que a Apelante não alega quaisquer dos requisitos passíveis de oposição de Embargos à Execução, constantes no art. 917, do CPC, in verbis:
“Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”
A modalidade típica de defesa com vistas a opor-se à demanda executiva forçada em desfavor da Apelante não contempla a alegação de pedido de parcelamento, uma vez que tal pedido se mostra contraditório ao reconhecer o débito executado.
Cumpre evidenciar o disposto no art. 916, §6º, do CPC, in verbis:
“Art. 916. (…)
§6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.”
Desse modo, ao pleitear o pagamento parcelado do débito, a Apelante/Executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renunciou ao direito de opor embargos, inviabilizando apreciar as questões aduzidas, operando-se, inclusive, a preclusão do direito de oposição da referida defesa.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2. Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renúncia tacitamente ao direito de opor embargos.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016347-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019) (TJ-PR - APL: 00163479720188160021 PR 0016347-97.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019)” – grifos nossos.
Noutro giro, ainda que a pretensão da Apelante fosse opor-se à Execução, constata-se que não trouxe aos autos comprovação de excesso de execução e, portanto a não apresentação da memória de cálculo, com a indicação do eventual valor correto da execução, tem por conseguinte, a rejeição liminar dos Embargos.
Ademais, ainda que a Apelante alegue a inexistência de bens passíveis de constrição e pugne pela aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, este Relator entende se tratar de pedido único, no qual é resumido no objetivo de parcelamento da execução.
Dessa forma, pelos fundamentos supra, impõe-se a manutenção da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0801030-32.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorGISLAINE DE MELO GOMES
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação24/07/2024