Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801030-32.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, verifico que a Apelante opôs Embargos à Execução alegando a inexistência de bens passíveis de constrição e o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se as razões recursais, constata-se a mácula ao art. 916, §6º, do CPC, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito implica na renúncia ao direito de opor embargos à execução. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-32.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-32.2020.8.18.0140

APELANTE: GISLAINE DE MELO GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CONFIGURAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 917, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I – In casu, verifico que a Apelante opôs Embargos à Execução alegando a inexistência de bens passíveis de constrição e o parcelamento do débito à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor.

II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se as razões recursais, constata-se a mácula ao art. 916, §6º, do CPC, tendo em vista que o pedido de parcelamento do débito implica na renúncia ao direito de opor embargos à execução.

III - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GISLAINE DE MELO GOMES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Embargos à Execução, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A/Apelado.

Na sentença recorrida (id 2773299), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que a Apelante não comprova o adimplemento da dívida e tampouco alega excesso nos valores cobrados.

Em suas razões recursais (id. 2773302), a Apelante reconhece o débito e requer o seu parcelamento, à luz do princípio da menor onerosidade da execução, bem como alega a inexistência de bens passíveis de constrição.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 2773305), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2998723.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9390557).

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 2998723, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a Apelante opôs Embargos à Execução objetivando o parcelamento da dívida executada, bem como alega a inexistência de bens passíveis de constrição.

Ab initio, infere-se que a Apelante não alega quaisquer dos requisitos passíveis de oposição de Embargos à Execução, constantes no art. 917, do CPC, in verbis:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

 

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”


A modalidade típica de defesa com vistas a opor-se à demanda executiva forçada em desfavor da Apelante não contempla a alegação de pedido de parcelamento, uma vez que tal pedido se mostra contraditório ao reconhecer o débito executado.

Cumpre evidenciar o disposto no art. 916, §6º, do CPC, in verbis:


Art. 916. (…)

§6º. A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos.”

 

Desse modo, ao pleitear o pagamento parcelado do débito, a Apelante/Executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renunciou ao direito de opor embargos, inviabilizando apreciar as questões aduzidas, operando-se, inclusive, a preclusão do direito de oposição da referida defesa.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2. Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renúncia tacitamente ao direito de opor embargos.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016347-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019) (TJ-PR - APL: 00163479720188160021 PR 0016347-97.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2019)” – grifos nossos.

 

Noutro giro, ainda que a pretensão da Apelante fosse opor-se à Execução, constata-se que não trouxe aos autos comprovação de excesso de execução e, portanto a não apresentação da memória de cálculo, com a indicação do eventual valor correto da execução, tem por conseguinte, a rejeição liminar dos Embargos.

Ademais, ainda que a Apelante alegue a inexistência de bens passíveis de constrição e pugne pela aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, este Relator entende se tratar de pedido único, no qual é resumido no objetivo de parcelamento da execução.

Dessa forma, pelos fundamentos supra, impõe-se a manutenção da sentença.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801030-32.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

GISLAINE DE MELO GOMES

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024