Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801050-09.2023.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CESTA B.EXPRESSO4”. “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. “SEGURO PRESTAMISTA”. “LIMITE DE CRED / ENCARGO”. “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801050-09.2023.8.18.0046 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801050-09.2023.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “CESTA B.EXPRESSO4”. “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. “SEGURO PRESTAMISTA”. “LIMITE DE CRED / ENCARGO”. “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que estaria havendo descontos não autorizados em sua conta bancária em relação a cesta B Expesso 4, catão de crédito anuidade, seguro prestamista, e com verba acessória os descontos decorrentes dos encargos moratórios e IOF, na Ag. 5387 e CC 5591-3 Banco Bradesco. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do débito em razão de não ter havido a contratação, sendo assim requer a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.

 Sobreveio sentença (ID 14620934) que resolveu o mérito para julgar parcialmente procedente os pedidosnos termos dos arts. 487, I, do CPC para: Declarar inexistente o contrato cesta B Expesso 4, catão de crédito anuidade, seguro prestamista, e com verba acessória os descontos decorrentes dos encargos moratórios e IOF, na Ag. 5387 e CC 5591-3 Banco Bradesco, determinando a cessação imediata, no prazo de 05 dias sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Condenar a parte requerida em DANOS MATERIAIS a restituir todo o valor descontado indevidamente dos contratos acima expostos EM DOBRO, com juros de mora de 1% ao mês, contados de cada desconto (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), bem como correção monetária, pelo índice do IPCA-E a contar de cada desconto.

 Inconformada com a sentença proferida, o requerido, interpôs o presente recurso inominado (ID 14620936) aduzindo, em síntese: ausência e ato ilícito - da legalidade da cobrança da cesta; legalidade na cobrança do encargo limite de crédito; utilização da conta corrente – uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação; regularidade da cobrança das anuidades; regularidade da contratação do seguro prestamista; litigante habitual - fracionamento de ações –enriquecimento ilícito; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; necessidade de exclusão dos danos materiais; sentença ilíquida; valor excessivo das astreintes. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14620942).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em sede de recurso inominado, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de CESTA B.EXPRESSO4”. “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. “SEGURO PRESTAMISTA”. “LIMITE DE CRED / ENCARGO”. “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”.

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor, assim, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801050-09.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO FRANCISCO SOUSA

Publicação

04/07/2024