Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800627-21.2019.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800627-21.2019.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., JULIO BERNARDINO DA SILVA
APELADO: JULIO BERNARDINO DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES DURANTE A FASE RECURSAL, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

  

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO VOTORANTIM S/A e JULIO BERNARDINO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Verifico que após o julgamento dos recursos de apelação (Id. 11897692), o Banco Votorantim S/A informou a celebração de acordo, conforme Ids. 13474645 - Pág. 1/ 13474646 - Pág. 1, sendo então diligenciado para a juntada o acordo informado, consoante Id. 14445798 - Pág. 1/ 16110230 - Pág. 1.

Adiante, em Id. 16110232 - Pág. ½; 16110233 - Pág. 2, consta fora colacionado o acordo celebrado e o comprovante de pagamento, requerendo sua homologação.

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.

Verifico que no documentos de Id. 16110232 - Pág. ½, consta a assinatura digital do patrono da parte autora, bem como fora juntada pelo representante processual da parte autora, os quais, conforme substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 7757198 - Pág. 1) colacionadas nos autos possuem poderes para transigirem (Ids. 7757194 - Pág. 34; 7757198 - Pág. 1.

A CLÁUSULA SEGUNDA do referido acordo, assim dispõe:

 

Cláusula Segunda – Da Quitação: Cumpridos os termos do acordo, a parte autora outorga plena, geral e irrevogável quitação abrangendo todos os pedidos objetos desta demanda que se realizará por mera liberalidade, sem reconhecimento de culpa, abrangendo igualmente todas as despesas oriundas do objeto desta ação, inclusive astreintes, sem exceção e, como consequência desta quitação, o(a) Autor(a) desiste do prosseguimento desta ação e renuncia ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra o Banco Votorantim S.A com base no mesmo pedido.

 

Com isso, tem-se que, não há mais interesse no prosseguimento do presente feito, devendo ser homologado o citado acordo com a extinção do processo. Destarte, não se pode deixar de atentar, por óbvio, aos termos do acordo, a cerca da plena quitação do presente acordo:

Cláusula Primeira – Do pagamento: Pela presente transação, e na melhor

forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio, sendo que o Banco réu, por mera liberalidade, pagará a importância total de R$17.630,00 (DEZESSETE MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS), sendo 20% destes relativos aos honorários de sucumbência, sem prejuízo dos honorários contratuais pactuados entre a parte autora e seu(s) patrono(s), por meio de DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE 29644-9, AGÊNCIA 3506-8, BANCO DO BRASIL, de titularidade de CONSULPREV DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CPF 07.237.418/0001-66, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis a contar do protocolo desta minuta, sob pena de multa de 10% sobre o valor deste acordo.

Cláusula Terceira - Das Obrigações: A Requerida se compromete com o cancelamento do contrato de nº 232826362, bem como a baixa de eventual restritivo em nome/CPF da parte autora.

 

Vale registrar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico - processual, pondo fim à demanda judicial, nos moldes do acordo entabulado.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos envolvidos, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).

Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800627-21.2019.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800627-21.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

JULIO BERNARDINO DA SILVA

Publicação

15/05/2024