
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000127-33.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RE e RESP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO REFLETE DIREITO SUBJETIVO MATERIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Tratam-se os autos de Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o Acórdão proferido pela e. 2ª Câmara de Direito Público, cuja ementa consta nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão do ente público em fornecer o tratamento médico vindicado pelo autor, apelado, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 5. Apelação Cível Improvida.
Em juízo de retratação, este relator manteve o julgamento anterior, por não contrariar a Tese de Repercussão Geral firmada pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/MG – Tema nº 793.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste E.TJPI, conforme Id. 13290805 - Pág. 1.
Em ID. 14961001 - Pág. 1 fora colacionada certidão de Corregedoria Geral da Justiça, informando o óbito do recorrido FRANCISCO MANOEL DA SILVA.
Autos devolvidos a este relator, consoante despacho de Id. 16026409 - Pág. 1.
É o breve relatório.
DECIDO.
No caso, verifico que os autos estavam na Vice – Presidência. Entretanto, conforme determinação de Id. ID. 16026409 - Pág. 1., foram devolvidos a este relator.
Ocorre que resta demonstrado nos autos que a parte recorrida FRANCISCO MANOEL DA SILVA faleceu, em 26.10.2020, fato que enseja a perda superveniente do objeto dos presentes recursos.
Explico.
Com efeito, é certo que o direito almejado pelo recorrido desde a origem, qual seja, o fornecimento de medicamento, possuía natureza personalíssima, de modo que não existe mais, uma vez que, com o óbito do autor, ora recorrido, não é necessário a manutenção do fornecimento do(s) medicamento(s) pleiteado(s).
Para corroborar:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 51997886520218217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 08-11-2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – AUTORA FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO – NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Julga-se prejudicado o Agravo Interno em Recurso Extraordinário se sobreveio informação do falecimento da autora em ação de natureza personalíssima do direito reclamado, inclusive com a extinção do feito na instância de origem por este motivo (TJ-MS - EMBDECCV: 20001353620218120000 Miranda, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 13/10/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/10/2022).
Logo, em razão do óbito da parte recorrida, torna-se juridicamente impossível a apreciação do mérito recursal dos recursos, ante o desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e caracterizada pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Assim, diante do fato superveniente, resta evidenciada a perda superveniente do objeto e, por consequência, deve ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário e Recurso Especial interpostos.
Intimações necessárias.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000127-33.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO MANOEL DA SILVA
Publicação15/05/2024