Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800330-71.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSENTE COMPROVANTE A FIM DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800330-71.2021.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800330-71.2021.8.18.0059

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CAUSA MADURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. AUSENTE COMPROVANTE A FIM DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. N° 14875672) interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA,  que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia -PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS  ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, que com fundamento no art. 487, inciso II, e 332,§ 1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o presente feito extinto com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC

Nas Razões Recursais, tratando-se de empréstimo consignado, a parte apelante alega pela inexistência de prescrição; Que não deve ser aplicada a prescrição, uma vez que ao negócio jurídico realizado devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, nos termos de seu art. 27, o prazo prescricional de 05 anos. Argumenta, ainda, que, por ser caso em que ocorrem prestações de trato sucessivo, a lesão ao direito do autor era renovada mensalmente; Que deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente; Que in casu os descontos ainda estavam ativos, quando do ajuizamento da demanda, conforme constatado no extrato inicial, estando a presente demanda, dentro do prazo quinquenal de prescrição. No mérito, alega que o banco apelado não comprovou a contratação, nem a disponibilização do valor em favor da autora. Assim, resta nulo o contrato, razão pela qual o pedido do autor merece ser acolhido, declarando-se a nulidade do contrato, sendo cabível a condenação na repetição do indébito e indenização em danos morais. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade contratual, condenar da parte ré em repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.

Devidamente intimada a parte apelada, esta apresentou contrarrazões, em Id. 14875677.

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº15685885 - Pág. 1).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



I-             DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 14 de abril de 2021, e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 777241218, no caso, a data de início do contrato, em 07/03/2014, findados os descontos em 01/2019, conforme se depreende do extrato, em ID. n° 14875380 - Pág. 1, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Afastada a prescrição, e, encontrando-se a causa madura, imperiosa a análise dos pedidos contidos na inicial, a teor do que dispõe o § 4º, do art. 1.013, do CPC/2015 (teoria da causa madura): Confira-se:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

 § 1 o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2 o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3 o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4 º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 

 § 5 º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

Daniel Amorim Neves afirma que “para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.” Continuando o entendimento do referido autor, o mesmo afirma “que  a aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1.652-1.653).

 

III – DO MÉRITO DO RECURSO

 

A controvérsia submetida à análise consiste em verificar a regularidade da contratação supostamente firmada entre as partes, e que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora, bem como se há o dever de indenizar por dano moral e a adequação do valor fixado a esse título.

Na inicial, a autora alega ser pessoa idosa e aduziu que é titular de um benefício junto à Previdência Social, tendo sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício, a despeito de não ter celebrado qualquer contrato com o banco requerido/apelado.

Nas contrarrazões recursais, o banco apelado sustenta que o instrumento contratual firmado entre as partes atesta a plena e inequívoca manifestação de vontade para contrair o empréstimo. Não cabendo a parte recorrente alegar desconhecimento se recebeu o montante em conta de sua titularidade, efetuou saques e usufruiu do valor. De modo que, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do banco recorrido. Ademais, o que se observa é que o recorrente estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.

De início, cabe anotar que se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por conseguinte, a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, decorrente de sua prestação de serviço possui natureza objetiva e, portanto, prescindível a análise do elemento culpa.

No caso, a autora/apelante afirmou que não contratou o empréstimo consignado sob o nº 777241218, de tal modo que, cabia ao banco réu ora apelado comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6°, VIII do CDC.

E, examinando os autos, verifico que, em id.  14875392 - Pág. 1/8, fora colacionado o referido contrato.

Embora o demandado tenha juntado aos autos o instrumento contratual, aparentemente sem vícios, no entanto, não comprovou a disponibilização do valor do empréstimo, deixando de acostar documento representativo da entrega do numerário à parte autora, ônus que lhe competia.

Registre-se que o banco não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora.

Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

A ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelado no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora.

Sobre a condenação de repetição em dobro do indébito, visualizo também acertada a decisão do magistrado da origem.

Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam existência de cobrança indevida. 

Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente no que tange ao dano moral o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, arbitro o montante a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

 

 

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;

b) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

d) inverter os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

                        É como voto.

                 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevoto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para:a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo;b) condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.c) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;d) inverter os ônus de sucumbência e com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, determino o pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação,nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.


Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800330-71.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/07/2024