TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003852-76.2010.8.18.0140
APELANTE: PEDRO DA COSTA OSÓRIO NETO, DIEGO SALLES LOPES SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO ART. 25, LEI 12.016/2009. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESISTÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Súmula 519, STJ. 3. Ausência de litigiosidade no caso. Não cabimento de honorários. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Pedro da Costa Osório Neto e outro em face de sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003852-76.2010.8.18.0140 que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, com base no Art. 924, II, do CPC e indeferiu o pedido de condenação em honorários sucumbenciais.
Em Sentença ID 10791657, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 924, II, do CPC. E determinou a baixa e arquivamento dos autos.
Insatisfeito com a sentença, os impetrantes/requerentes interpuseram o recurso de Apelação ID 10791660, apresentando um resumo bastante simplificado da demanda, oportunidade na qual limita-se a destacar que o MM. Juiz de origem extinguiu o Cumprimento de Sentença e deixou de condenar a Fuespi – Fundação Universidade Estadual do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a necessidade de reforma da sentença para determinar a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelante. Em seu pedido requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença no sentido de condenar a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a Fuespi – Fundação Universidade Estadual do Piauí apresentou Contrarrazões ID 10791916, trazendo uma breve exposição fática da demanda e, em seguida, argumentando o não conhecimento do recurso ante a violação ao princípio d dialeticidade. Alega não haver coerência entre os argumentos apresentados na sentença e os argumentos de impugnação ofertados pela parte recorrente. E que, portanto, o recurso não atacou concretamente a sentença, razão pela qual defende que o recurso não deve ser conhecido. Ao final, requer o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em Decisão ID 11999374 o recurso foi conhecido em seu duplo efeito e deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
Voto
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
A pretensão da parte recorrente se limita a reformar a sentença para arbitrar condenação em honorários advocatícios em seu favor. Para tanto, importa observar que o presente Cumprimento de Sentença tem como demanda de origem um Mandado de Segurança, ação de rito especial no qual não há previsão para condenação em honorários advocatícios:
Lei nº 12.016/2009:
Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
Observe-se a partir da redação do dispositivo supratranscrito, que não é cabível a condenação em honorários advocatícios no procedimento especial da Ação de Mandado de Segurança. No entanto, também existe o entendimento no sentido de que o dispositivo acima não se aplica na fase de cumprimento de sentença, passando-se, nesse momento, a aplicar o Código de Processo Civil. E, portanto, a parte recorrente defende serem cabíveis os honorários advocatícios no caso.
No entanto, observa-se que a parte recorrida não apresentou impugnação e efetivou o devido cumprimento da sentença nos termos estabelecidos, demonstrando a ausência de litigiosidade e não justificando a condenação em honorários nos termos pleiteados. Nesse sentido, colaciona-se um julgado do STJ que dispõe que na hipótese de indeferimento da impugnação não são devidos os honorários advocatícios:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Nos termos da Súmula 519 do STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011, DJe 21/10/2011). 2. Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1928472 RS 2021/0082723-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
Assim, observa-se não serem devidos os honorários advocatícios no Cumprimento de Sentença ora em análise, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0003852-76.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPEDRO DA COSTA OSÓRIO NETO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação03/09/2024