TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800810-29.2023.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO PROVIDO PARA O BANCO. 1) Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. 2). Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico. Em Id 14400519, o banco recorrido, anexou o contrato válido e TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante. 3). Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. 4). Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
O juiz a quo, em Id 14400550, julgou nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, reconhecendo a nulidade do CONTRATO nº 214476123, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda ativos, e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele oriundas, além de CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO, os valores descontados a título do empréstimo consignado em referência, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais, a contar de cada pagamento feito pela parte autora.
Tal valor será apurado por simples cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento custas e de honorários advocatícios, ante a sucumbência majoritária nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10 % (dez por cento) do valor total da condenação.”
Insatisfeita, em Id 14400552, a parte autora interpôs recurso de apelação na qual requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado provimento, a fim de REFORMAR a sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento colegiado. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Também Insatisfeito, o banco, interpôs apelação, ID 14400554, alegando INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO OU FRAUDENOS ATOS PRATICADOS PELO RECORRENTE, UMA VEZ QUE AMPARADOS NO CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Aduz que ficou comprovado que a parte autora não somente conhecia os termos do contrato celebrado entre as partes, como também dele se beneficiou - por certo é que o negócio jurídico em questão deverá ter sua essência preservada por este d. Magistrado, não havendo, pois, qualquer justificativa para invalidá-lo no caso concreto.
Relata que ao contrário do fundamentado na douta sentença, tem-se que o Banco Requerido, ora Recorrente, comprovou, além da validade do contrato, a disponibilização do valor residual do contrato de refinanciamento objeto da lide em favor da parte autora, senão vejamos o comprovante de transferência para conta de sua titularidade, indicada no ato da contratação.
Com isso requer a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. Entretanto, caso Vossas Excelências entendam pela subsistência das conclusões alcançadas pela sentença ora objurgada, requer, em observância ao Princípio da Eventualidade, que a duplicidade da restituição dos danos materiais seja decotada por esta Colenda Câmara Cível, haja vista que não houve comprovação da má -fé dos atos praticados pelo Banco.
Contrarrazões da parte autora em Id 14400562, na qual requer: a) observa-se que os argumentos expedidos nas Razões de Apelação não merecem prosperar, assim como a melhor guarida, posto que o recurso interposto é ardiloso, precário, e inconsistente, traz evasivas que só vem de encontro com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e o Excelso Superior Tribunal de Justiça de forma clara e cristalina, evidenciando que o recurso tem como intuito e objetivo o caráter PROCRASTINATÓRIO do presente feito. b) de resto, pelo que se certifica nos autos e no entendimento apresentado e pacificado, o apelado requer a confirmação da respeitável sentença nos termos aqui discutidos.
O banco apelante, interpôs contrarrazões, ID 14400565, na qual requer a) Seja negado provimento ao Recurso apelação interposto pela Recorrente, eis que a decisão proferida em primeiro grau merece provimento apenas quanto ao recurso interposto pelo requerido. b) Pelo princípio da eventualidade, caso, por absurdo, assim não entenda este d. Magistrado e proceda com a reforma da sentença, requer, seja a parte autora compelida a efetuar a devolução do valor depositado pelo Banco Réu corrigido na forma da Lei, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
É o relatório
Inclua-se em pauta de julgamento.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz da Vara Única da Comarca de União, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 14400519, o banco recorrido, anexou o contrato válido e TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.
"A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei"
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que:
"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
os menores de dezesseis anos;
lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."
"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"
Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800810-29.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/06/2024