TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0751628-09.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCINEIDE LIMA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIS DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIS DE SOUSA
AGRAVADO: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TESE DA DEFESA PARA REFORMAR ACÓRDÃO E CONSEQUENTEMENTE ABSOLVER A EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração, ainda que seja com objetivo de prequestionamento, apenas podem ser acolhidos quando a decisão guerreada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sendo assim, deve a embargante apresentar em que ponto ocorreram tais situações - o que de fato não houve na oposição do presente recurso.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo (fls. 101-105), opostos por FRANCINEIDE LIMA ALVES, em face de acórdão proferido por esta 2º Câmara Especializada Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos seguintes termos da Ementa:
AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos, em sede de “habeas corpus”, sendo competente para decidir a questão o Superior Tribunal de Justiça. 2 – Recurso improvido. (fls. 87-93).
O Embargante colaciona documentos às fls. 94-107.
O Ministério Público de 2º Grau deixou de emitir qualquer opinião acerca do referido recurso, por entender que, nestes autos, encontra-se atuando como custos legis e não, como parte. Sendo assim, seria inconcebível na atuação de fiscal da lei apresentar contrarrazões (fls. 112-115).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)
In casu, verifica-se que a embargante sustenta que o acórdão guerreado do Agravo Interno incorre em erro, alegando que houve cerceamento da defesa. Inicialmente, quando não houve o conhecimento do habeas corpus, como no improvimento do Agravo Interno.
Alega que ao se tratar de novos argumentos apresentados aos autos (quais sejam, a nulidade da prova relativa a busca pessoal em fundadas razões e o ingresso dos policiais na residência da embargante), não caberia a fundamentação que tais argumentos teriam sido apresentados em apelação criminal, esse já julgado em 2º Grau e com remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Com isso, requer, em síntese, o conhecimento do presente Embargos de Declaração com o objetivo de prequestionamento e provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com a consequente absolvição da agravante.
Ora, não persiste razão à defesa, visto que os Embargos de Declaração, ainda que seja com objetivo de prequestionamento, apenas podem ser acolhidos quando a decisão guerreada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Sendo assim, deve a embargante apresentar em que ponto incorreram tais situações - o que de fato não houve na oposição do presente recurso.
O que se observa dos autos, então, é o inconformismo da embargante. Vejamos trecho esclarecedor do voto do relator:
O agravante pretende, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas e, em consequência, a reforma da sentença condenatória proferida nos autos nº 0005297- 03.2011.8.07.0011, para lhe absolver.
Friso, que nos termos do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, esta Corte não tem competência para analisar seus próprios atos, em sede de “habeas corpus”, sendo competente para decidir a questão o Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, o habeas corpus impugna sentença condenatória da 6ª Vara Criminal da Comarca, confirmada pela 2ª Câmara Especializada Criminal.
Percebe-se, portanto, que o acórdão que julga apelação substitui a sentença condenatória proferida pelo juiz. Daí porque aquela decisão não mais poderá ser impugnada n essa Câmara, a não ser por embargos de declaração.
Com efeito, eventual coação ilegal advinda do acórdão desta Câmara pode ser examinada no e. STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF. (...) (grifo nosso)
Nota-se, portanto, que a embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido. Sendo assim, a utilização do presente recurso com essa finalidade extrapola seus limites processuais, o que se revela inaceitável.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão sob exame.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 04/06/2024
0751628-09.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalAusência de Fundamentação
AutorFRANCINEIDE LIMA ALVES
Réu6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Publicação04/06/2024