TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800476-91.2020.8.18.0045
APELANTE: BASILIO SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO. COBRANÇA DE DÉBITO POR MEIO DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANAL QUE POSSIBILITA A QUITAÇÃO DO DÉBITO CASO ASSIM PRETENDA O CONSUMIDOR. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800476-91.2020.8.18.0045 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais e materiais sofridos. Sobreveio sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que fez com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformado com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: da violação à Constituição Federal; da violação ao Código de Defesa do Consumidor e Código Civil; da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil objetiva; do dano moral; do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
APELANTE: BASILIO SOARES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva. Analisando os autos, verifico que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da conduta da recorrida referente à realização de cobranças de débitos em nome da parte autora/recorrente, bem como nos registros de tais débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e se tais fatos foram capazes de provocar danos morais indenizáveis ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes, no entanto, juntou apenas captura de tela da plataforma “Serasa Limpa Nome” em que consta a dívida em aberto, não fazendo prova de existência de dívidas negativadas. Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrente no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Todavia, verifico que não foi demonstrada minimamente em juízo a existência de negativação do nome do consumidor ou de qualquer outro meio de cobrança abusivo ou vexatório, ônus que caberia a este último, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Ressalte-se que a produção de tal prova não pode ser considerada como impossível na espécie, já que o recebimento de qualquer cobrança por ligação, mensagem de texto, correspondência ou e-mail fica registrado no aparelho telefônico ou dispositivo móvel do consumidor. Ademais, registra-se que houve a comprovação da contratação dos serviços relativos aos débitos cobrados, bem como da existência da dívida, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. Assim, a requerida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Destarte, o próprio autor reconhece que foi cliente da requerida, assim, tendo esta demonstrado débitos em aberto, as cobranças realizadas constituem exercício regular de seu direito. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil , não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800476-91.2020.8.18.0045
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBASILIO SOARES DA COSTA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação28/06/2024