TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-61.2022.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIANA BRITO CAMPELO BARROS, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR, VALERIA MARIA CALAND MORAIS
Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-61.2022.8.18.0003 Visa o presente recurso a reforma da sentença que, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2022 e mar./2023, estas no valor de R$ 14.781,84, bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de (abr./ 2023 a fev./ 2025 – 24 meses), totalizam o valor de R$ 29.563,68, prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária). Os autores opuseram embargos de declaração que foram acolhidos a fim de sanar o erro material relativo à ausência de especificação quanto ao auxílio moradia ofertado a todos os requerentes. Os requeridos interpuseram recurso inominado alegando em suas razões: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; equívoco quanto a iliquidez da demanda; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FABIANA BRITO CAMPELO BARROS, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR, VALERIA MARIA CALAND MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO - PI21047-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, cumpre registrar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ é entidade pertencente à administração pública estadual indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída por Lei. Nesse sentido, trata-se de fundação criada em decorrência da descentralização administrativa, mantendo, portanto, responsabilidade subsidiária do ente federativo em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Deste modo, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí é suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Passo ao mérito. No mérito, a matéria em discussão na presente lide se encontra prevista no art. 4o. da Lei 6.932/81, que assegura aos residentes de medicina o direito à alimentação e à moradia no período que durar a residência. Ademais, os tribunais nacionais tem reconhecido que nos casos de inércia da administração pública em prestar tais auxílios, é direito dos autores a convenção em pecúnia. Neste sentido, a jurisprudência: E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932/81 ALTERADA PELA LEI 12.514/11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932/81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514/11 (que alterou a Lei 6.932/81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213/91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112/90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00024558720214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022) Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0801038-61.2022.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Médico-Hospitalar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFABIANA BRITO CAMPELO BARROS
Publicação28/06/2024