Acórdão de 2º Grau

Assistência Médico-Hospitalar 0801038-61.2022.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801038-61.2022.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801038-61.2022.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: FABIANA BRITO CAMPELO BARROS, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR, VALERIA MARIA CALAND MORAIS

Advogado(s) do reclamado: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, BRUNO COSTA ROCHA, ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDENTE DE MEDICINA EM INSTITUIÇÃO ESTADUAL. DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAL COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801038-61.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: FABIANA BRITO CAMPELO BARROS, FRANCISCO ANTONIO MORAIS DO MONTE JUNIOR, VALERIA MARIA CALAND MORAIS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA KAROLINE HONORATO ARAUJO - PI21047-A, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença que, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 487, I, do CPC c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, julgou parcialmente procedente o(s) pedido(s) para condenar a FUESPI e, subsidiariamente, o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de auxílio moradia, em razão da residência médica, nas prestações vencidas entre mar./2022 e mar./2023, estas no valor de R$ 14.781,84, bem como, desde que documentalmente provada a conclusão da residência médica nos autos através de certificado expedido pela IES, condenar nas prestações vincendas (art. 323, 514 e 787, CPC), de (abr./ 2023 a fev./ 2025 – 24 meses), totalizam o valor de R$ 29.563,68, prestações vencidas e vincendas com os acréscimos legais (juros e correção monetária).

Os autores opuseram embargos de declaração que foram acolhidos a fim de sanar o erro material relativo à ausência de especificação quanto ao auxílio moradia ofertado a todos os requerentes.

Os requeridos interpuseram recurso inominado alegando em suas razões: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; equívoco quanto a iliquidez da demanda; ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; equívoco quanto ao embasamento legal da sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões das partes recorridas pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


     

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, cumpre registrar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ é entidade pertencente à administração pública estadual indireta, com autonomia administrativa e financeira, instituída por Lei. Nesse sentido, trata-se de fundação criada em decorrência da descentralização administrativa, mantendo, portanto, responsabilidade subsidiária do ente federativo em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual). Deste modo, a responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí é suficiente para manter a sua legitimidade no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

No mérito, a matéria em discussão na presente lide se encontra prevista no art. 4o. da Lei 6.932/81, que assegura aos residentes de medicina o direito à alimentação e à moradia no período que durar a residência. Ademais, os tribunais nacionais tem reconhecido que nos casos de inércia da administração pública em prestar tais auxílios, é direito dos autores a convenção em pecúnia. Neste sentido, a jurisprudência:

E M E N T A ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO (AGU). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEI 6.932/81 ALTERADA PELA LEI 12.514/11 PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DE TAIS AUXÍLIOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela corré UNIÃO, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização em pecúnia pelo direito à alimentação e moradia durante a residência médica exercida em período pretérito, no importe mensal de 30% do valor da bolsa de residência médica. 2. A UNIÃO (AGU) alega a preliminar de ilegitimidade passiva, porque o pagamento caberia exclusivamente à instituição de saúde. Argumenta que o auxílio moradia não se confunde com a obrigação legal de fornecer moradia. A Lei nº 6.932/81, ao disciplinar a atividade do médico residente, não traz a previsão de fornecer o auxílio moradia. Norma de eficácia limitada. Afirma que a autora não tem gastos como moradia nem deslocamentos, por residir na mesma comarca na qual exerce suas atribuições. 3. Legitimidade passiva da União: o valor da Bolsa de Estudos foi pago pelo Ministério da Saúde, por meio de conta salário. A partir da Lei 12.514/11 (que alterou a Lei 6.932/81) passou a ser devido ao médico plantonista o pagamento de auxílio moradia e auxílio alimentação, ainda que resida na mesma comarca das atribuições. 4. Na linha dos precedentes do STJ é possível a conversão em pecúnia dos valores não pagos do auxílio alimentação e do auxílio moradia. 5. Considerando a Lei nº 8.213/91, com previsão de desconto até 30%, e a Lei nº 8.112/90, afigura-se razoável o valor mensal de 30% sobre a bolsa auxílio como montante a ser pago em pecúnia a título de auxílio alimentação e auxílio moradia. 6. Recurso da parte ré que se nega provimento.

(TRF-3 - RecInoCiv: 00024558720214036302 SP, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 10/06/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/06/2022)

Fortes nestas razões, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801038-61.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Assistência Médico-Hospitalar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FABIANA BRITO CAMPELO BARROS

Publicação

28/06/2024