Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0024957-70.2012.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0024957-70.2012.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024957-70.2012.8.18.0001

RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ALUANNE BRASILEIRO ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024957-70.2012.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS - PI3919-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALUANNE BRASILEIRO ROCHA - PI7410-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que firmou contrato de financiamento de veículo automotor, na forma de alienação fiduciária, e que, no ato das assinaturas dos contratos, a instituição bancária cobrou indevidamente as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇOS DE TERCEIROS e REGISTRO DO CONTRATO.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade da taxa de abertura de cadastro, gravame, serviços de terceiros e avaliação do bem, bem como condeno a instituição financeira Requerida a restituí-las de forma simples, cujo valor corresponde R$ 2.379,18 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e dezoito centavos), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil), incidentes a partir da data da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e o não cabimento de restituição dos valores pagos.

O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira objetivando a restituição, em dobro, de valores cobrados a título de tarifas bancárias previstas em contratos de financiamento de compra de veículo automotor, as quais são consideradas indevidas.

Assim, deve a controvérsia instaurada na presente lide ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor  previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.

Inicialmente, necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp 1.578.526 e REsp n. 1.639.259/SP, que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, bem como cobrança de pré-gravame e de seguro de proteção financeira.

Passo, então, ao mérito do recurso inominado.

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Destarte, considerando que a contratação foi realizada em data posterior à entrada em vigor da referida Resolução, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, devendo ser reformada a sentença recorrida. 

No que concerne à cobrança de tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DO CONTRATO, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, in verbis:

 

“[...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia [...]”. (grifos meus)

 

Considerando a decisão exposta acima e as tarifas discutidas no recurso ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros e Avaliação do Bem, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como a sua comprovação, o que não houve no presente dos autos. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante ao reconhecimento da abusividade da tarifa supramencionada.

Por fim, em relação ao registro de contrato, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ainda ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de excluir da condenação apenas o dever de restituição referente à tarifa de cadastro. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus da sucumbência pelo recorrente, ao qual condeno no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 20% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0024957-70.2012.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

02/07/2024