TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010585-46.2018.8.18.0118
RECORRENTE: ROSILDA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RECORRIDO: NOVA OLINDA SUL SOLAR S.A., NOVA OLINDA NORTE SOLAR S.A., ENEL GREEN POWER NOVA OLINDA B SOLAR S.A, NOVA OLINDA C SOLAR S.A., ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE ABREU BODAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SERVIDÃO. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NOS CONTRATOS DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. AÇÃO PAUTADA EM CONTRATO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM CELEBRADO ENTRE A RECORRIDA E TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia que os requeridos cumpram o contrato de servidão de passagem, com a devida alteração das informações prestadas junto a Receita Federal e a consequente correção dos DIRFs dos requerentes.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: do contrato de servidão; do dano; da declaração do imposto de renda nos contratos de servidão de passagem. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, prevendo o contrato firmado entre as partes que os demandados arcariam com o pagamento de certo valor a título de IRPF e tendo os demandados efetivamente cumprido a cláusula, caberá aos autores pagarem o restante o imposto, eis que, como já dito, são os reais contribuintes.
Ademais, o pedido que embasa a presente ação foi pautado em outro contrato de instituição de servidão de passagem celebrado entre as Recorridas e terceiro (Sebastião Moreira de Araújo - documento anexado aos autos), que por conta de suas características, totalmente dispares das características do contrato da Recorrente, acabou por induzi-la a erro.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 02/07/2024
0010585-46.2018.8.18.0118
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalServidão
AutorROSILDA LOPES DA SILVA
RéuNOVA OLINDA SUL SOLAR S.A.
Publicação10/07/2024