TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012473-35.2016.8.18.0081
RECORRENTE: JARIVAN PEREIRA MOTA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DAS DORES MELLO DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. QUEDA DE PASSAGEIRO EM ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. PASSAGEIRA QUE, EM RAZÃO DA FREADA BRUSCA EMPREENDIDA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS, FOI ARREMESSADA BATENDO A CABEÇA E FRATURANDO O PULSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO AFASTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que quebrou o pulso e bateu a cabeça no piso do veículo no momento em que o motorista do ônibus em que trafegava, de forma negligente, fez uma curva muito fechada o que fez com que a requerente fosse lançada de sua cadeira em direção ao chão. Razão pela qual requer compensação pelos danos sofridos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente o pedido da inicial para condenar a parte requerida a compensar os danos morais sofridos pela parte autora, pagando-lhe a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e correção monetária desde o arbitramento.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a incompetência do juízo; a ilegitimidade passiva; a não ocorrência de ato ilícito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do JEC, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que merece ser rejeitada, pois o fato de a empresa de ônibus dever responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, não afasta a responsabilidade do motorista, pessoa que agiu com culpa, quando de forma negligente causou danos a parte autora/recorrida. E nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PENSIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. Preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação rejeitadas. Na qualidade de concessionária de serviço público, responde a empresa de ônibus objetivamente pelos danos causados a passageiros e terceiros. Age com culpa o motorista que conduz coletivo sem as devidas cautelas e rente ao meio fio, atingindo pedestre que está na calçada. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Correção monetária do arbitramento e juros de mora da citação. Pensionamento. Afastamento da indenização. Do prequestionamento. O julgamento, em sede de recurso, desde que fundamentado, não precisa se reportar especificamente aos artigos indicados pela parte. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076047539, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 18/04/2018)
In casu, restou demonstrado que a parte recorrente é civilmente responsável pelos danos causados à parte autora consistente na lesão de sua integridade física devida a uma manobra abrupta enquanto dirigia. Tais conclusões foram possíveis por intermédio dos exames/receitas/laudos médicos acostados à inicial, pelo depoimento da testemunha JOÃO EVANGELISTA MAGALHÃES e pelas declarações da parte recorrente.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 02/07/2024
0012473-35.2016.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJARIVAN PEREIRA MOTA
RéuMARIA DAS DORES MELLO DA SILVA SOUSA
Publicação10/07/2024