
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000481-83.2003.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BB-FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ANTONIO AVELAR ROCHA FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 4º-A DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 68/2022, ACRESCENTADO PELO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 81/2023. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Apelação Cível virtualizado com base no Art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022, mediante a utilização dos dados constantes apenas no sistema e-TJPI, haja vista que os autos físicos do processo não se encontravam nas dependências deste Tribunal de Justiça, conforme certidão de ID 7721903.
Determinada a intimação da parte recorrente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, transcorreu o prazo concedido sem que esta apresentasse qualquer manifestação.
É o que basta relatar.
O Provimento Conjunto nº 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE acrescentou o Art. 4º-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, autorizando o arquivamento, no sistema PJe, de feitos virtualizados sem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou de extinção do processo:
Art. 4º-A AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, de processos que, quando físicos, não estavam localizados nas dependências do Tribunal e que, em razão do Provimento Conjunto nº 68/2022, foram virtualizados através da importação dos dados e histórico de movimentações do sistema e-TJPI ao PJe, quando inexistentes peças processuais digitalizadas, se verificada a impossibilidade, pelo Desembargador relator, de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC).
§1º Tal procedimento deverá ser precedido, necessariamente, de portaria de arquivamento, pelo Desembargador relator, à qual conterá todos os fatos e fundamentos que a justificam, a ser publicada no Diário de Justiça e, em ato contínuo, nos autos do processo no PJe.
§2º O arquivamento será realizado pelas Coordenadorias Judiciárias logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a(s) intimação(ões) via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça.
§3º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado, pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, incumbindo ao relator a sua apreciação.
Nesse sentido, consoante o disposto no § 1º do Art. 4º-A do referido normativo, fora publicada, no Diário da Justiça Eletrônico, Portaria autorizando o arquivamento definitivo do presente feito, juntada aos autos em anexo a esta decisão.
Desse modo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) para eventual manifestação, findo o qual, não havendo qualquer impugnação, serão os presentes autos arquivados definitivamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 13 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000481-83.2003.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBB-Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento
RéuAntonio Avelar Rocha Filho
Publicação13/05/2024