Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0000735-41.2011.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PESSOA CONTRATADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Enunciado nº 9 da Súmula do TJPI. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Federal. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000735-41.2011.8.18.0076 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000735-41.2011.8.18.0076

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIÃO - PI, MUNICIPIO DE UNIAO - PI, MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamante: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

APELADO: RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO

Advogado(s) do reclamado: ROGERIO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PESSOA CONTRATADA À PERCEPÇÃO DO SALDO DO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A nulidade de contratos temporários formalizados pela administração pública, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira das pessoas contratadas o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Enunciado nº 9 da Súmula do TJPI. Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Federal.

2 - Recurso conhecido e desprovido.


 



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da “Reclamação Trabalhista” (Proc. nº 0000735-41.2011.8.18.0076) movida por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA, ora apelado, em face do ente público ora apelante.


Na exordial, reclama o autor (apelado), admitido em 01/07/2005, o pagamento de verbas indenizatórias e do saldo do FGTS referentes ao período trabalhado como “vigia” para o município de União, por ter sido demitido sem o pagamento das quantias que entende de direito.


Em sentença (Num. 13430311 - Pág. 146/152), considerando a nulidade do contrato firmado entre as partes (contrato temporário – inobservância da regra do concurso público) e, ainda, a prescrição das parcelas relativas ao FGTS anteriores a 04/10/2006 (relação de trato sucessivo - prescrição quinquenal), o d. juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o município de União tão somente ao pagamento do FGTS concernente ao período de 04/10/2006 a 01/12/2008 (data da demissão), com os acréscimos legais pertinentes. Sem custas processuais. Honorários advocatícios em desfavor do ente público definidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, inciso III, do CPC).


Em suas razões (Num. 13430311 - Pág. 167/175), o ente público municipal defende que a nulidade do contrato objeto da controvérsia enseja o afastamento do direito às verbas relativas ao FGTS. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e ação julgada integralmente improcedente.


Recurso tempestivo e formalmente regular (Num. 13430765 - Pág. 1).


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Num. 13430765 - Pág. 1).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Num. 14504381 - Pág. 1).


É o relatório.


 

VOTO


 

 

I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o mérito recursal apenas à discussão atinente ao direito do requerente, ora apelado, contratado temporariamente pela municipalidade sem concurso público (Num. 13430311 - Pág. 9), em perceber as verbas relativas ao FGTS no período trabalhado.


A questão, no entanto, resta pacificada no âmbito jurisprudencial, haja vista ter sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a nulidade de contratos temporários, ante a inobservância da regra do concurso público, não retira da pessoa contratada o direito ao levantamento e/ou pagamento dos valores relativos ao FGTS. Veja-se:


Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Descaracterização. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Red. do ac. Min. Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento firmado pelo Plenário no RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 23/9/16 - Tema nº 916. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

(STF - RE: 1295862 AC 0707377-81.2017.8.01.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/03/2022) – grifou-se.


Segue, adiante, acompanhando a orientação do Pretório Excelso, a posição deste Tribunal de Justiça, consignada, inclusive, no Enunciado nº 9 da sua Súmula:


SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - grifou-se.


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SENTENÇA REFORMADA. I - E inconteste que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, quando reconhecida a irregularidade da contratação, como no caso em comento, há a garantia ao contratado do recebimento apenas da contraprestação salarial e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante, conforme tem decidido este e.TJPI. II - O STF, nos RE 705.140/RS e RE 596.478/RR (Temas nos 308 e 191, de repercussão geral), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas, e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90, aos depósitos do FGTS, inclusive para os servidores temporários. III – Em se tratando de trabalho de caráter temporário, firmado sem a realização de concurso público, conforme declaração de prestação de serviços juntada no id 2233129 – pág. 12, não são devidas ao Apelado as verbas salariais pleiteadas. IV - Quanto ao direito aos depósitos do FGTS, estes não devem incidir em condenação contra o Apelante, considerando que o Juízo a quo não reconheceu o direito na sentença vergastada, e que o Apelado não apresentou irresignação recursal, observando-se a aplicação do princípio da non reformatio in pejus. V – Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI - AC: 00019992620148180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, a contratação do apelado para exercer as funções de psicólogo não foi antecedida de concurso público, tampouco encontrando amparo nas hipóteses previstas na Lei que rege a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (Lei nº 8745/1993). 2. Aplicação ao caso do entendimento consolidado do STF segundo o qual essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Considerando a nulidade do contrato realizado entre a Administração e o autor, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período do contrato declarado nulo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AC: 08004959520198180057, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça do Trabalho como Reclamatória Trabalhista, sendo, posteriormente, declinada a competência à Justiça Estadual. O prazo prescricional foi interrompido com a ordem de citação na ação trabalhista, retroagindo à data da propositura da demanda. Entendimento art. 240 , § 1.º do CPC. Prejudicial de mérito afastada. 2. Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pelo Estado para trabalhar sem a prévia aprovação em concurso público, o que macula o disposto no art. 37, II, da CF. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual “as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (STF – RE 705140). 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente a todo o período laborado, posto que não alcançado pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800280-32.2022.8.18.0052, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS. I. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelada em receber os valores relativos ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante. II. No caso, o longo período de laboro ininterrupto para o Município, mais de 09 (nove) anos, por si só demonstra o desacordo com a legislação que rege o contrato temporário, o que torna nula a relação em análise. III. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância. VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800025-05.2022.8.18.0075, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 16/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que garantiu ao autor, ora apelado, o direito à percepção dos valores relativos ao FGTS, mesmo que nulo o contrato firmado junto à municipalidade apelante, ante a inobservância da regra do concurso público.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §11, do CPC).


 

Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0000735-41.2011.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE UNIÃO - PI

Réu

RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA

Publicação

04/06/2024