Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800152-33.2018.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800152-33.2018.8.18.0058

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: JOSE ALVES DA SILVA


HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de Apelação Cível que tem como partes EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JOSÉ ALVES DA SILVA.

Por meio da petição de ID 10603271, a Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A informa a realização de acordo extrajudicial entre os litigantes, requerendo a homologação da composição, ao tempo que comprova a realização do pagamento acordado em favor de José Alves da Silva.

O Código de Processo Civil engrandece a solução consensual dos conflitos, enunciando que deverá, sempre que possível, ser promovida pelo Estado e estimulada pelos operadores do Direito, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §§ 2º e 3º). Ademais, é dever expresso do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes (art. 139, V). 

Em vista disso, não há qualquer óbice à celebração de acordo pelas partes para pôr fim ao litígio, em qualquer fase do curso do processo, inclusive após o julgamento, desde que antes do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ – Resp 1267525/DF, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42)

No presente caso, ambas as partes, de comum acordo, firmaram os termos para a solução da controvérsia, apresentando-os para homologação pelo Poder Judiciário, a fim de que produzam todos os seus efeitos. 

Dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Sendo assim, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologando-se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, a fim de que produza todos os efeitos legais.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, 13 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-33.2018.8.18.0058 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800152-33.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE ALVES DA SILVA

Publicação

13/05/2024