PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000505-59.2013.8.18.0098
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES/PI
Apelante: ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA OCORRIDA INÚMERAS VEZES. FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
2. In casu, o magistrado valorou equivocadamente a circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que esta circunstância já foi valorada nas circunstâncias do crime, motivo pelo qual faz-se necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
3. Conduta Social. No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do réu que, além de usar da confiança, como já exasperado nas circunstâncias do crime, restou comprovado que o agente apresentou comportamento social desvirtuado no meio em que trabalha, uma vez que tentou constranger dois funcionários para que não relatasserm a prática delituosa, além de que mentiu para outra funcionária impedindo que a verdade fosse dita para os representantes da empresa.
4. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois, como já explicitado, o agente, aproveitando-se da sua profissão, indevidamente se apropriou de valores de que teve a posse em razão da função exercida, utilizando-os em proveito próprio. Assim, considerando que este fundamento não foi utilizado para aumentar a pena do réu na terceira fase da dosimetria, e que já foi afastada a valoração da culpabilidade, em obediência ao princípio do no bis in idem, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.
5. Continuidade delitiva. O Superior Tribunal de Justiça “firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.consideradas as 250 vezes em que o paciente praticou o delito, o aumento decorrente da continuidade delitiva foi corretamente aplicado em ” (STJ - AgRg no HC: 790606 SP 2022/0392598-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).
6. Embora não delimitada a quantidade exata de delitos, restou demonstrado nos autos que o crime se deu inúmeras vezes, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, o que possibilita, portanto, o aumento em fração máxima.
7. Pena definitiva fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto.
8. Pena de multa. Considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena do réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como para reduzir a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de apropriação indébita, delito tipificado art. 168, § 1º, III, cumulado com o art. 71, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia:
“Depreende-se do incluso inquérito policial que, no período de janeiro do ano de 2011 a março de 2013, na Cidade de Murici dos Portelas/PI, o denunciado, na qualidade de gerente da filial da empresa individual Rodrigo Paiva Arruda-ME (cujo nome de fantasia é "Arruda Móveis e que atua no ramo de comércio de móveis e eletrodomésticos), valendo-se da confiança que lhe era depositada, apropriou-se inúmeras vezes, indevidamente, de valores pertencentes à empresa e que eram pagos pelos clientes.
Sobre a dinâmica dos fatos, apurou-se que o denunciado não informava à matriz, o valor real das quantias apuradas pela filial em cada mês, Em alguns meses o denunciado se apropriava de valores do caixa da aludida filiale, em outros meses, devolvia ao calxa porte das quantias subtraídas. Em meados do ano de 2011, o denunciado abriu uma empresa individual dedicada ao comércio de materiais de construção. As quantias apropriadas se elevaram, a partir do segundo semestre do ano de 2011, quando o denunciado se utilizava, indevidamente, de valores da "Arruda Móveis” para pagar dívidas de sua própria empresa.
No final do ano de 2012, o proprietário da "Arruda Móveis começou a desconfiar que, na filial de Murici dos Portelas/Pl, estava ocorrendo desfalque de dinheiro do caixa
Feito o confronto entre os relatórios mensais de caixa, os comprovantes de despesas e os comprovantes de depósito bancário feitos pelo gerente ora denunciado na conta da empresa gerenciada, constatou-se os destaques cuja soma perfaz o montante de R$ 169.701,80.
Interpelado pela administração superior da empresa Arruda Móveis, o denunciado confessou, em contrato de confissão de dívida, a autoria dos desfalques e se comprometeu a pagar o montante em bens e dinheiro. No entanto, só uma pequena parte da dívida confessada foi efetivamente paga.
A materialidade e a autoria dos fatos acima narrados, bem como de suas circunstâncias resta suficientemente provada pelos elementos colhidos na investigação policial (planilha de conferências de caixa; termo de confissão de dívida; declarações da vítima e de testemunhas, etc)”.
Em razões recursais (id 15377219), o Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a redução da fração de aumento da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria; d) a redução da pena de multa imposta ao apelante.
Em contrarrazões (id 15947574), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 16466938).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime; b) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) a redução da fração de aumento da continuidade delitiva, na terceira fase da dosimetria; d) a redução da pena de multa imposta ao apelante.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Analisando a sentença, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime. Vejamos:
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“1) o réu agiu com culpabilidade acima do normal ao injusto praticado, visto que, prevalendo-se da confiança que detinha por ato dos representantes da pessoa jurídica vítima, envidou os atos necessários à prática delituosa;”
Consta dos autos que o acusado, na qualidade de gerente da filial da empresa individual Rodrigo Paiva Arruda-ME (cujo nome de fantasia é "Arruda Móveis” e que atua no ramo de comércio de móveis e eletrodomésticos), valendo-se da confiança que lhe era depositada, apropriou-se inúmeras vezes, indevidamente, de valores pertencentes à empresa e que eram pagos pelos clientes.
Em sentença a quo, o magistrado condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, com o aumento de pena contido no inciso III de seu § 1º, in verbis:
“Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa;
(...)
III - em razão de ofício, emprego ou profissão”.
Percebe-se, portanto, que a pena do réu já foi aumentada em razão da relação de confiança estabelecida entre a vítima e o acusado, haja vista que o agente, aproveitando-se da sua profissão, indevidamente se apropriou de valores de que teve a posse em razão da função exercida, utilizando-os em proveito próprio.
Desse modo, em obediência ao princípio do no bis in idem, e considerando que este argumento já foi utilizado para exasperar as circunstâncias do crime, como veremos em breve, entendo que a valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada, uma vez que o juízo a quo não apresentou fundamentação adequada apta a justificar a elevação da pena-base do acusado.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".
No caso dos autos, o MM. Juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“3) à conduta social do réu atribuo valor negativo, uma vez que, conforme depoimentos prestados pelos então funcionários da empresa vítima, Lira Antônio Portela de Araújo e Alessandra Cristina Farias Alves da Silva, o réu utilizou meios para constranger as referidas testemunhas para que falseassem ou omitissem a verdade dos fatos perante a Autoridade Policial, bem como, conforme relatado pela depoente Alessandra Cristina, o réu, mediante uso de mentiras quanto à permissão da proprietária da loja para a prática das apropriações indevidas, buscou impedir a delação de sua conduta pelos funcionários aos representantes da empresa”.
Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, “a conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social” ( REsp 1.405.989/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015).
No caso em apreço, foi devidamente considerada como negativa a conduta social do réu que, além de usar da confiança, como já exasperado nas circunstâncias do crime, restou comprovado que o agente apresentou comportamento social desvirtuado no meio em que trabalha, uma vez que tentou constranger dois funcionários para que não relatasserm a prática delituosa, além de que mentiu para outra funcionária impedindo que a verdade fosse dita para os representantes da empresa.
Desse modo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Quanto a esta circunstância judicial, fundamentou o magistrado:
“6) as circunstâncias do injusto, por serem desfavoráveis ao réu, visto que se valeu do exercício de sua função de gerente para prática do delito (art. 168, § 1º, III, CP), impõem a valoração negativa deste elemento;”
A justificativa aqui apontada pelo julgador, a meu ver, é suficiente para agravar a pena, pois, como já explicitado, o agente, aproveitando-se da sua profissão, indevidamente se apropriou de valores de que teve a posse em razão da função exercida, utilizando-os em proveito próprio. Assim, considerando que este fundamento não foi utilizado para aumentar a pena do réu na terceira fase da dosimetria, e que já foi afastada a valoração da culpabilidade, em obediência ao princípio do no bis in idem, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Constata-se, portanto, que o magistrado valorou equivocadamente apenas a circunstância judicial da culpabilidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.
Isto posto, passa-se à fixação da pena do acusado:
Na primeira fase da dosimetria, considerando que duas circunstâncias judiciais foram negativas ao réu, aplicando-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que a fração (diversa) utilizada pelo juízo a quo não restou justificada nos autos, fixo a pena-base do acusado em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, ao tempo em que não há causas de aumento nem diminuição a serem aplicadas, motivo pelo qual fixo a pena do réu em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
No que se refere à continuidade delitiva, urge destacar que esta se aplica considerando o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 71 do Código Penal, sobretudo no que diz respeito às mesmas condições de tempo, bem como o crime ser continuação do outro.
In casu, o magistrado de primeiro grau salientou:
“Segundo o previsto no caput do art. 71 do Código Penal, depreende-se o crime continuado, in verbis:
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Em adequação dos fatos deduzidos no feito em epígrafe à norma anteriormente transcrita, outro entendimento não se mostra possível senão de que o réu agira continuadamente na prática, mediante mais de uma ação, de crimes iguais – apropriação indébita – uma vez que, conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução criminal, aquele atuava nas mesmas condições de tempo – horário de trabalho, ainda que extemporâneo à sua carga horária legal; lugar – pessoa jurídica a qual era subordinado; e maneira de execução – quando detinha a posse dos valores, ainda que indiretamente, já que gestor responsável pela guarda e destinação dos recursos auferidos com as vendas, de modo que as condutas posteriores constituíram-se como mera continuação das praticadas anteriormente, tendo a empreitada criminosa ocorrido de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.
Isto posto, em consonância com parecer ministerial positivo acerca da matéria, o reconhecimento da citada causa especial de aumento de pena é medida que se impõe.
(...)
Constatada a continuidade delitiva das condutas perpetradas pelo réu, considerando o período de prática do crime (dois anos), aumento a fixada em fase anterior em 2/3, perfazendo 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão”.
No caso em análise, observa-se que, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, o acusado apropriou-se inúmeras vezes, indevidamente, de valores pertencentes à empresa, que eram pagos pelos clientes, caracterizando, por certo, a continuidade delitiva.
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, urge destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 PARA 250 CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. In casu, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, inexiste qualquer ilegalidade. III - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.consideradas as 250 vezes em que o paciente praticou o delito, o aumento decorrente da continuidade delitiva foi corretamente aplicado em 2/3IV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 790606 SP 2022/0392598-7, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Desse modo, embora não delimitada a quantidade exata de delitos, restou demonstrado nos autos que o crime se deu, inúmeras vezes, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, o que possibilita, portanto, o aumento em fração máxima.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTA OCORRIDA POR VÁRIAS VEZES, DURANTE 2 MESES. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, na fixação do quantum decorrente da continuidade delitiva, a teor do disposto no art. 71 do Código Penal, deve-se levar em consideração o número de infrações penais cometidas. 2. No caso, embora não delimitada a quantidade exata, foi aplicada a fração de 2/3, considerando-se que a conduta ocorreu por várias vezes, durante 2 meses, o que possibilita a fixação da fração máxima, referente à prática de 7 delitos ou mais, entendimento que não destoa da juriprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2121337 MG 2022/0133854-9, Relator: Min. Jesuíno Rissato, Data de Julgamento: 27/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 30/06/2023).
Logo, mantenho o aumento da pena em 2/3 aplicado pelo juízo a quo, tornando, em definitivo, a pena do réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Noutro norte, quanto ao pedido de redução da pena de multa, o magistrado fixou a pena de multa em 286 (duzentos e oitenta e seis) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
Portanto, considerando o redimensionamento da pena do acusado, faz-se necessário alterar a pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena do réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como para reduzir o pagamento da pena de multa para 35 (trinta e cinco) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/06/2024
0000505-59.2013.8.18.0098
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES
RéuRPA MOVEIS LTDA
Publicação10/06/2024