TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800943-78.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: TERESINHA PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR INATIVO – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - APOSENTADORIA – PRECEDENTES DO STJ - CONVERSÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – TEMA Nº 635 ESTABELECIDO NO ARE Nº 721.001 - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ preconiza que o termo a quo do lustro prescricional, relativo à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para fins de aposentadoria, é a data em que o servidor passou para a inatividade. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, inclusive, as licenças-prêmio, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800943-78.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
APELADO: TERESINHA PEREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação intentada a fim de reformar a sentença exarada na ação de cobrança de licenças-prêmio e férias não gozadas, ajuizada por Teresinha Pereira de Castro, ora apelada, em face do Município de Pedro II, agora apelante.
A decisão recorrida, no quanto basta relatar, consistiu em julgar integralmente procedentes os pleitos autorais, por entender devidas as verbas pleiteadas. Condenou a parte apelante a pagar em pecúnia os blocos de licença-prêmio e de férias, não usufruídos, com base no valor de seus vencimentos, quando da aposentaria, com as devidas atualizações. Condenou, ainda, a então ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante revisita os seus argumentos, defendendo que a apelada não faz jus às verbas objeto de condenação, isso porque apenas podem ser convertidas em pecúnias, valores de férias e licenças-prêmio, quando a sua regular fruição não se dê em razão de ato comissivo ou omissivo da Administração Pública.
Assim, apresentando julgados quanto à matéria, assevera que a situação dos autos não se enquadra em tais excepcionais hipóteses. Conclui que nada neste sentido foi comprovado nos autos pela apelada, pelo que pede a reforma do julgado, com a total improcedência dos pedidos autorais.
Por oportuno, pede que os honorários advocatícios subumbenciais sejam estipulados em percentual correspondente ao mínimo legal, por entender que o valor fixado na condenação foi exorbitante, e não correspondente ao trabalho despendido pelo causídico da apelada.
Em suas contrarrazões, a apelada deixa transparecer que a sentença dera à causa o seu mais adequado desfecho, pedindo, assim, o não provimento do recurso.
Sem opinativo do Ministério Público.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à parte apelante.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando):
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, em que se estabeleceu o Tema nº 635, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias não usufruídas ou outros direitos de natureza remuneratória, inclusive, as licenças-prêmio, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes exemplificativos: [REsp n. 1.881.283/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022; REsp n. 1.893.546/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021].
Percebe-se, com bastante clareza, que a tese atrás exposta fundamenta-se na impossibilidade de Administração Pública vir a obter enriquecimento ilícito, diante da inviabilidade de o servidor inativo vir a gozar as férias e licenças-prêmios não usufruídas. Tal aspecto da lide suplanta os argumentos do apelante quanto à motivação da não fruição do direito, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública e da compulsoriedade da aposentação.
Veja-se, neste sentido, o seguinte aresto:
REEXAME NECESSÁRIO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO, NÃO USUFRUÍDOS DURANTE O EXERCÍCIO NO CARGO – Sentença de procedência – Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública – Precedentes do A. STJ e deste Eg. Tribunal – Indenização devida – Correção monetária e juros de mora, nos termos do quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810), bem como do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9.12.2021 – Sentença mantida. Reexame necessário não provido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1014263-26.2021.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024)
Dessarte, faz jus a apelada a aquilo que pleiteara, considerando que ela está aposentada e comprova que possui o direito às licenças-prêmio não usufruídas, posto que tal ponto sequer restou controvertido, por ter a apelante questionado tão somente a impossibilidade de sua conversão em pecúnia.
Quanto aos honorários, melhor sorte não socorre o apelante, de uma vez que, ao contrário do que ele alega, tais verbas foram fixadas em conformidade com a longa tramitação do feito, além de todas as atividades nele desempenhadas.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Deixo de majorar a verba honorária por já estar ela fixada no máximo legal.
Teresina, 14/08/2024
0800943-78.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuTERESINHA PEREIRA DE CASTRO
Publicação28/08/2024