
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0016351-82.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: JEREMIAS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JEREMIAS RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Liquidação pelo Procedimento Comum e Execução Provisória de Sentença Coletiva, movida em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S.A. e OUTROS, que julgou, ipsis litteris:
“Quando o autor (a) deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito
Ex positis, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme dispõe o artigo 485, III do código de processo civil. Sem custas. Sem honorários” (id n.º 11211834, p. 01).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) o Juízo de primeiro grau, diante da ausência de manifestação do Apelante, mesmo não constando sequer pedido da parte Re, extinguiu o processo por abandono de causa; ii) a extinção do processo por abandono de causa foi encampada ex officio pelo Juízo a quo, situação que viola diretamente a Súmula n.º 240, do STJ; iii) requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso, com o intuito de reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de id n.º 11211847, p. 01.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 15201096, p. 01).
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante.
É o relatório.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I, do CPC, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [negritou-se]
In casu, verifico ser plenamente aplicável o supramencionado permissivo legal, pois o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [negritou-se]
Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, o Juízo a quo não deveria ter extinguido o processo por abandono de causa da parte Autora, uma vez que inexiste requerimento da parte Ré neste sentido.
Ademais, para que seja proferida sentença de abandono de causa pela parte Autora, faz-se imprescindível, também, a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, o qual, in casu, verifico que fora efetivada, em 06 de abril de 2018, conforme certidão de id n.º 11211822, p. 99, em que o Oficial de Justiça especifica que intimou por hora certa o Apelante, na pessoa de seu irmão, o Sr. Geovane Anderson de Sousa.
Não obstante, em 16 de abril de 2018, o Autor manifestou-se nos autos, esclarecendo ter interesse no processamento do feito, consoante petição em id n.º 11211822, p. 101 e 102.
Logo, não pode o Magistrado de primeiro grau, com fulcro no art. 483, III, do CPC, extinguir o feito por suposto abandono da casa, o qual, frise-se, não restou configurado, pois inexistiu requerimento da parte Ré capaz de justificar tão grave sanção.
À vista do exposto, cito precedentes da Corte Cidadã e dos Tribunais de Justiça deste país, in verbis:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3. Agravo interno improvido.
(STJ – AgInt na ExeMS: 9682 DF 2007/0007821-8, Data de Julgamento: 02/03/2023, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 6º, DO CPC E DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO STJ. ATO QUE, ADEMAIS, NÃO ERA INDISPENSÁVEL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. “Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. [...]
(TJ-PR – APL: 00186408620178160017 PR 0018640-86.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 03/07/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020). [negritou-se]
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, III DO CPC – ABANDONO DA CAUSA –REQUERIMENTO DE RÉU CITADO – INOBSERVÂNCIA – PROCEDIMENTO IRREGULAR – SENTENÇA CASSADA. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença uma vez que o arbitramento da verba honorária pode ocorrer de ofício, sendo desnecessária a intimação da parte contrária, por se tratar de matéria de ordem pública. Na esteira da norma processual vigente, formada a relação processual, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, conforme dispõem o artigo 485, § 6º, do NCPC e a Súmula nº 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser cassada a sentença que extingue o feito nos termos do art. 485, III do CPC/15, diante da ausência de requerimento do réu. [...] II – Regularmente formada a relação processual, não pode o juiz extinguir a demanda, de ofício, por abandono da causa, porém, resta flexibilizada tal exigência quando, em contrarrazões recursais, a parte requerida manifesta aquiescência quanto à manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
(TJ-MG – Apelação Cível: 5007619-59.2016.8.13.0433, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024). [negritou-se]
Logo, não há razão de ser na sentença objurgada, haja vista inexistir requerimento, por parte do Réu, para extinção do feito ante o suposto abandono da causa (Súmula n.º 240, do STJ), bem como não existir, ainda, intimação pessoal da parte Autora nos moldes estabelecidos pelo art. 485, § 1º, do CPC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Assim, reformado o decisum e determinado o retorno dos autos à primeira instância, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.
IV. DECISÃO
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o decisum e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, dando-se baixa na minha distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0016351-82.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJEREMIAS RODRIGUES DA SILVA
RéuYMPACTUS COMERCIAL S/A
Publicação13/05/2024