
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753844-06.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, ANDERSON OLIVEIRA LEAO, ADRIANA MACHADO FERREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA, em face de sentença proferido nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0813858-64.2017.8.18.0140)
O agravante requer que V. Exas. reformem a decisão atacada para afastar o as restrições impostas aos veículos dos Agravantes (ID’s 28223504, 28224398, 28224413, 28224432.
É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.
Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.
No caso em análise foi interposto recurso de agravo de instrumento contra sentença ID 16412335, hipótese que não está prevista no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015, DO CPC – REJEITADA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO – ART. 373, II, DO CPC. O art. 1.015, em seu inciso XI, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A inversão do ônus da prova somente é possível quando o julgador verificar que se encontram preenchidos os requisitos necessários, já que esta não é inerente à relação de consumo, mas pressupõe a existência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência da parte, o que não se constatou no caso em análise. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247537-0/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024)
Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753844-06.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação17/05/2024