Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800903-09.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800903-09.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARILENE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA/APELANTE. CONTRATO NULO. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 14851553) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, conheceu do recurso, para dar-lhe provimento, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no julgado, tendo em vista os juros correspondentes à indenização por dano moral devem ser fixados a partir da prolação do seu arbitramento. Requer, ainda, seja suprida omissão quanto à existência do documento de transferência de valores (TED) com a devida compensação. Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para atribuição de efeito modificativo com a consequente reforma do julgado.

Apesar de intimada, a parte embargada não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir contradição no julgado, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, tratando o caso em espécie de responsabilidade contratual, no que tange aos valores arbitrados a título de danos morais e materiais, os juros moratórios deverão ser contados a partir da citação, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil, nos seguintes termos:


Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”


No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência da decisão ora impugnada, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Por outro lado, também não assiste razão à embargante quanto à necessidade de compensação de valores.

É que, conforme assinalado na decisão, "Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 349322516 (ID 12738763), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque, não acostou aos autos qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, que é regulamentado pelas normas do BACEN, indicando a disponibilização de valores à parte autora."

Portanto, não comprovada a transferência de valores, não há que se falar em compensação.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão terminativa embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-09.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800903-09.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARILENE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/05/2024