TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0710555-33.2018.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO BMG S/A
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS nº 40.004)
Embargado: JOAO FRANCISCO DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO 1. Da análise dos autos, observo que a sentença deixou explícito que o negócio jurídico questionado envolvia o suposto contrato travado entre a parte autora e o Banco BMG S.A. Este fato sequer foi contraditado pelo réu, ora recorrente, o qual confessa que realmente contratou com a requerente/recorrida, muito embora tenha feito a cessão do ajuste ao Banco Itaú Consignado. 2. Por fim, destaco que, em se tratando de relação de consumo e, de acordo com a teoria da aparência, não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, eis que as atividades das sociedades empresárias se confundem, sendo razoável supor que o Banco com quem firmou o contrato inicial de empréstimo deverá ser o demandado. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 1116709, opostos pelo BANCO BMG S/A em face do acórdão lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença de 1° grau em todos os seus termos.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de a instituição financeira é parte ilegítima nesta ação, pois não é a responsável pela contratação em deslinde. Assevera que o contrato, objeto de discussão na presente demanda, foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sanando-se o vício apontado e atribuindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O embargado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 3044756, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do artigo 1.022, do CPC.
De sorte, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso.
O recorrente alega que o contrato objeto da discussão foi cedido ao Banco Itaú Consignado, pessoa jurídica diversa, razão pela qual este que deveria responder pelos termos da demanda.
De sorte, da análise dos autos, observo que a sentença deixou explícito que o negócio jurídico questionado envolvia o suposto contrato travado entre a parte autora e o Banco BMG S.A. Este fato sequer foi contraditado pelo réu, ora recorrente, o qual confessa que realmente contratou com a requerente/recorrida, muito embora tenha feito a cessão do ajuste ao Banco Itaú Consignado.
Embora não se questione a existência da referida transferência, nota-se que houve um silêncio eloquente sobre em que momento se deu este ato: se antes ou depois do ingresso da demanda. A delimitação cronológica é de fundamental importância para uma correta aferição do caso, porquanto há regras específicas que incidem sobre cada uma das hipóteses.
De fato, tendo a alegada cessão ocorrido anteriormente à propositura da ação, esta somente seria eficaz em relação ao autor acaso este tivesse sido previamente notificado, exigência esta que se extrai do art. 290, do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Entretanto, inexiste qualquer indicativo de que o consumidor tenha sido comunicado acerca desta mudança de titularidade do crédito, o que seria responsabilidade do credor primitivo (Banco CIFRA). Em consequência, nenhum efeito recai sobre o contratante, pois continuava vigendo os termos iniciais do ajuste, ou seja, um negócio que envolvia apenas o autor e o réu desta demanda. Alias, seria até ilógico exigir que a parte intentasse a ação contra um terceiro que nem ao menos sabia da existência.
Afastado este cenário, exsurge a possibilidade de que a cessão tenha sido realizada em momento posterior ao ingresso da demanda. Contudo, nesta situação, é ainda mais explícita a legitimidade do réu, o que se observa pela disposição do art. 109 do Código de Processo Civil:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Por fim, destaco que, em se tratando de relação de consumo e, de acordo com a teoria da aparência, não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, eis que as atividades das sociedades empresárias se confundem, sendo razoável supor que o Banco com quem firmou o contrato inicial de empréstimo deverá ser o demandado. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. ACORDO DE UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS. PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, já que está interligado ao Banco Itaú BMG Consignado S/A pela mesma cadeia de serviço prestado. (TJ-MG - AC: 10000210053450001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO AO BANCO ITAU BMG CONSIGNADO E, POSTERIORMENTE, AO ITAÚ CONSIGNADO - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000877220208260604 SP 1000087-72.2020.8.26.0604, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 11/11/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020)
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0710555-33.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAO FRANCISCO DA SILVA
Publicação22/06/2024