TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003102-30.2017.8.18.0140
APELANTE: EDINALDO JOSE MARQUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MÉRITO RECURSAL - PREJUDICIALIDADE.
1- Com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, CP).
2- Consumado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição retroativa, deve-se declarar a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP). Por consequência, fica prejudicado o mérito recursal.
3- Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 180, "caput", do CP, pelo qual EDINALDO JOSE MARQUES foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edinaldo José Marques contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
Segundo a denúncia, no dia 13 de fevereiro de 2017, nesta capital, o denunciado recebeu, em proveito próprio, uma bicicleta, marca Mountain, cor prata, que sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Bernardo Alves Pereira. Ante os fatos narrados, o Ministério Público denunciou o réu como incurso no crime de receptação.
Após regular instrução, sobreveio sentença que condenou o réu pelo crime do art. 180, do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa (Id 15921328).
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal, requerendo, em suas razões: a) preliminarmente, que seja acolhida a Preliminar de Prescrição Retroativa da Pretensão Punitiva do Estado, com a consequente extinção da punibilidade do réu, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, § 1º, todos do Código Penal; b) no mérito, fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal e desconsideração da pena de multa (Id 15921340).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (Id 15921343).
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 15921343).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Prima facie, cumpre-me analisar a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, relativa ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante por ocorrência da prescrição em relação ao delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Sabe-se que o instituto da prescrição representa a perda do jus puniendi do Estado pelo decurso do tempo, de forma em que há a perda do direto à persecução penal e, por via lógica, a sucumbência do direito subjetivo estatal de punir.
O § 1º do artigo 110 do Código Penal dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada" .
A prescrição retroativa, segundo Bittencourt, Cezar Roberto "leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito" (Tratado de Direito Penal: parte geral, 16ª edição, Saraiva, 2011, p. 815).
Ainda, a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
No caso dos autos, o Ministério Público não interpôs recurso contra a sentença condenatória, que, dessa forma, transitou em julgado para a acusação.
In casu, reportando à sentença, verifica-se que para o delito de receptação (art. 180, CP) o juiz sentenciante fixou a reprimenda mínima, a saber, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo que a prescrição ocorreria pelo transcurso do prazo de 04 (três) anos, nos termos do inciso V, do art. 109, que assim dispõe:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (...)"
Conforme os autos processuais, considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 19 de setembro de 2017 e a sentença foi prolatada em 04 de outubro de 2023 (Id. 15921328), a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição retroativa.
Considerando o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, configurada a extinção da punibilidade do apelante em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inc. IV, 109, inciso V, e parágrafo único e 110, do Código Penal.
Diante o exposto, a declaração da extinção da punibilidade em relação ao delito de receptação (art. 180, CP)é medida que se impõe, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na sua forma retroativa.
Com a prescrição retroativa, impõe-se o cancelamento de todos os registros cartorários atinentes ao recorrente, ficando ele também isento do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 180, "caput", do CP, pelo qual EDINALDO JOSE MARQUES foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO para ACOLHER A TESE PREJUDICIAL DE MÉRITO e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime tipificado no art. 180, "caput", do CP, pelo qual EDINALDO JOSE MARQUES foi condenado, em razão da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV; art. 109, V e art. 110, § 1º, todos do CP, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0003102-30.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorEDINALDO JOSE MARQUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2024