Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801795-83.2022.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801795-83.2022.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801795-83.2022.8.18.0123

RECORRENTE: ANISIO ALMEIDA NEVES NETO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801795-83.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ANISIO ALMEIDA NEVES NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora afirma que teve diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos de sua residência queimados em razão um curto-circuito na rede de distribuição de energia elétrica mantida pela RECLAMADA. Afirma ainda que diante dos acontecimentos, relatou o ocorrido e administrativamente requereu o ressarcimento pelos danos relatados

Sobreveio sentença que, nos termos do art. 487, I do CPC, acolheu o pedido formulado,ara determinar a extinção do processo com resolução do mérito, in verbis:

Pelo exposto, resolvo acolher o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando:

a) que a EQUATORIAL PIAUÍ providencie o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo autor, no importe simples de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a condenação da ré na obrigação de indenizar o autor a título de dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização de juros e correção monetária desde o arbitramento.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.”

 

Em suas razões, a empresa recorrente, alega, em suma: dos fatos e da realidade dos acontecimentos; da inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida ou que seja reduzido o quantum indenizatório.

Foram apresentadas Contrarrazões.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.

Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos da demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou a queima dos aparelhos.

O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).

Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta prestar os serviços de forma adequada e segura.

Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, curto circuito, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.

Quanto aos danos materiais, observo que a parte requerente comprovou os danos ocasionados e considerados em sentença, razão pela qual deve ser indenizada pelos valores dispendidos para ressarcir os prejuízos de ordem materiais alegados.

Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.

É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade. Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.

Dessa forma, no caso em questão, entendo que seja devida a indenização pelos danos morais a parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0801795-83.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

ANISIO ALMEIDA NEVES NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024