Acórdão de 2º Grau

Procuração 0752411-64.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I). ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752411-64.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752411-64.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I). ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por  ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0820528-12.2023.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a cidade de Bom Jesus - PI, foro do domicílio da parte autora.

Em suas razões (ID. 15704744), aduz a agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina- PI, optou por ajuizar a demanda na referida Comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

Devido intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande a sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Na hipótese, a agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo primevo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 5ª Vara Cível desta Capital, por ser a autora domiciliada no município de Redenção do Gurguéia, vinculado à Comarca de Bom Jesus - PI, sendo esta competente para apreciar a demanda.

Conforme disposto no art. 101 e inciso do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.

Nesse sentido o precedente da Corte Superior:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”


No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca mais próxima do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Bom Jesus- PI.

 

III. Dispositivo

Em face do exposto,conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0752411-64.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/06/2024