Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000719-07.2012.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, . II – Compete à apelante comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de água pela consumidora. Não existindo provas nos autos acerca da autoria da avaria do medidor de água, inexigível o débito decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. III – A vistoria acostada aos autos lavrada de forma unilateral por prepostos da empresa em seu próprio favor não é prova válida quanto à suposta fraude. IV. A privação de serviço essencial decorrente de corte de água, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000719-07.2012.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N° 0000719-07.2012.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA

APELANTE: AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – S/A

ADVOGADO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA (OAB/PI Nº 1.664)

PROCURADORIA DA AGESPISA

APELADA: RAIMUNDA CARDOSO FALCÃO

ADVOGADA: PAULA CONCEIÇÃO BATISTA PINHEIRO VERAS (OAB/PI Nº 11.809)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. FRAUDE. PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, . II – Compete à apelante comprovar a ocorrência de fraude ou violação do medidor de consumo de água pela consumidora. Não existindo provas nos autos acerca da autoria da avaria do medidor de água, inexigível o débito decorrente de defeito constatado no equipamento, cujo ônus de reparação e/ou troca é da concessionária. III – A vistoria acostada aos autos lavrada de forma unilateral por prepostos da empresa em seu próprio favor não é prova válida quanto à suposta fraude. IV. A privação de serviço essencial decorrente de corte de água, caracteriza falha na prestação do serviço que atrai a responsabilidade objetiva e gera o dever de indenizar por dano moral. VI - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. V. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA). Mantendo hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior sobre a questão de mérito.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – S/A (ID.6487228) inconformada com a sentença (ID. 6487218) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, (Processo Nº.0000719-07.2012.8.18.0059 ), tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido formulado por RAIMUNDA CARDOSO FALCÃO em face de AGESPISA - ÁGUA ESCOTOS DO PIAUÍ S.A para o declarar a nulidade da autuação e da cobrança representados na multa, tornando definitiva a tutela deferida, condenou o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária nos termos do IPCA-E, a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. .

Ainda na sentença, determinou que autora e réu procedam com a colocação do relógio medidor de água fora da residência, para facilitar a fiscalização, instalando um medidor para cada residência, devendo os débitos de consumo regular de água serem pagos pela autora/apelada e, por fim, condenou o réu ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais, a parte ré/apelante não suscita preliminar(es), pugna pela concessão da Justiça Gratuita e, no mérito, alega que se desincumbiu do ônus da prova, apresentando inclusive documentos assinados, atestando o ato infrator, além de fotografias que comprovam o ilícito que consta dos autos, onde nada disso foi considerado pelo Juízo a quo para definir a sentença de mérito, em desfavor total da parte ré/apelante.

Aduz que a sentença recorrida demonstra uma total inversão dos fatos e das responsabilidades sobre o ilícito, onde a autora/apelada na verdade infringiu as regras, em prejuízo da apelante, que é vítima na relação e vem sofrendo prejuízo financeiro, tendo em vista a prática do ilícitos por uma meia dúzia de consumidores, que insistem em praticar, em detrimento da esmagadora maioria cumpridora do contrato.

Sustenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, pois cometeu fraude, com a real intenção de reduzir o consumido, para reduzir indevidamente o valor real a ser pago, o que se caracteriza como furto de água e, desta forma, inexistem danos morais, uma vez que, não houve ato ilícito pela apelante.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (hum mil reais).

A parte autora/apelada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões (certidão – ID. 6487241).

Nesta instância superior, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC (ID. 6870549).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique sua intervenção (ID. 7716871).

É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal (ID.6487239).

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte apelante, este deve prosperar.

O art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, permite a formulação do pedido de gratuidade no próprio recurso, in verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Neste sentido, tratando-se de pessoa jurídica, incide a súmula nº 481 do STJ, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Desta forma, tendo a parte ré demonstrado que vem operando em prejuízo e que se encontra em situação financeira deficitária, entendo que restou demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Defiro, assim, a gratuidade da justiça para o processamento do recurso e dispenso o recolhimento do preparo.

Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II – DO MÉRITO


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a autora – RAIMUNDA CARDOSO FALCÃO, usuária dos serviços de fornecimento de água da ré - AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – S/A, na qual, a autora/apelada, em sua exordial alega, em suma, que a ré promoveu a suspensão do fornecimento de água de sua residência na data de 02/07/2012 sob a justificativa pela ré/apelante de que o vidro do hidrômetro encontrava-se embaçado, mesmo aparte apelada encontrando-se com todas as contas pagas.

Ainda na exordial, aduz a autora/apelada, que tendo avisado à ré que denunciaria o caso de corte indevido ao PROCON, recebeu a informação que somente depois de ordem judicial seria feito o religamento e, desta forma, passou por inúmeros constrangimentos, inclusive tendo que pegar água emprestada com os vizinhos.

Por outro lado, a parte ré/apelante alega a ocorrência de fraude no medidor da unidade consumidora, tendo sido apurado o caso através de vistoria realizada em 02.07.2012 onde constatou-se que a autora possui duas residências e apenas um medidor para ambas.

Narra que no medidor foi verificado um furo lateral, onde foi introduzida uma espécie de cola que evitam que os ponteiros façam a contagem da passagem de água. Aduz que o fato gerou o auto de infração que foi devidamente assinado pela autora/apelada, sendo avisada que teria que comparecer à AGESPISA para pagar a multa e ter sua água religada.

A magistrada de piso, considerando a ausência de demonstração, de maneira satisfatória, o critério utilizado para estimar a cobrança e, ainda, a maneira unilateral que a empresa adotou, posto que não precisou qual o período que se iniciou a suposta irregularidade na medição do consumo da água, julgou procedente o pedido autoral.

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

Com efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, conforme os ditames do art. 22 p. único da Lei 8.078/90, a seguir transcrito:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Assim, a concessionária ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Com efeito, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.


Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:

APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23).

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora/apelada colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das faturas, razão pela qual, o magistrado de primeiro grau concedeu a liminar para a suspensão do corte (ID. 6485059 – págs. 95/99).

Ademais, o documento de vistoria acostado pela apelante (ID. não esclarece a forma pela qual foi apurada a fraude no medidor.

Não há dúvidas quanto ao ônus da concessionária em provar alegada fraude no aparelho medidor de consumo de água, conforme o estatuído na Constituição Federal de 1988sendo que o regime jurídico está mais próximo de Direito Público que do Direito Privado, estando inclusive submetida a observância do procedimento administrativo, para a formalização dos seus atos.

Ademais, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações.

Portanto, caberia à parte ré comprovar, através de processo administrativo, a justificativa para a aplicação da penalidade, contudo, acosta aos autos apenas uma vistoria sem as necessárias informações que comprovem os seus argumentos de defesa, em especial, quanto à alegada fraude.

Neste sentido, trago à baila os ditames do art. 927, do Código Civil, a seguir, acerca da responsabilização por ato ilícito, que encontra fundamento legal no Código Civil, que dispõe:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Para a procedência da ação de indenização por ato ilícito, bastam as provas de seus requisitos legais, que são: o prejuízo, a culpa e o nexo de causal entre a ação ou omissão e o dano. Portanto, deve ser apurada a responsabilidade da recorrida para que haja o dever de indenizar.

Os fatos alegados foram comprovados pelos documentos apresentados. Corroborando com estas provas, ressalte-se que a própria parte ré confirma a ocorrência da suspensão de água da unidade consumidora da autora/apelada.

Desta sorte, tratando-se de danos morais, nota-se que a lesão é aquela que fere a honra, a integridade psíquica e emocional, a reputação e o bom nome.

A alegação de fraude no medidor, sem a comprovação adequada e com a suspensão do fornecimento de água gera o dever de indenizar.

Neste sentido, segue a jurisprudência desta corte de Justiça e demais Tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUIMENTO. SUSPEITA DE FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. DÍVIDA PRETÉRITA. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. A recente orientação do c. STJ, firmada em julgado repetitivo, é a de que na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica (REsp 1412433/RS) 2. Caso concreto em que a concessionária de energia não demonstrou a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de não ter seguido os trâmites previstos na Resolução n.º 414/10 da ANEEL, sendo, por isso, correta a ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750382-80.2020.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2. A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3. Sendoo presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5. Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidirjuros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405, do Código Civil). 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00002245020188100131 MA 0025592019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019 00:00:00).

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE MULTA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA - APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE E VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO - RETIRADA DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ATO ILÍCITO VERIFICADO - READEQUAÇÃO DA FATURA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. A relação mantida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis à espécie os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista. 2. Não basta somente a apresentação de relatórios, solicitação de fiscalização ou laudo apurando eventual irregularidade no hidrômetro, sendo indispensável que se adote o procedimento adequado, obviamente com a participação do consumidor que deve ser prévia e validamente cientificado de todo o procedimento. 3. A notificação de infração emitida sem os requisitos legais e de forma unilateral não se presta, por si só, a presunção de veracidade dos atos administrativos por violar garantias e direitos fundamentais, inclusive da ampla defesa e do contraditório. 4. Não comprovada adequadamente a origem do débito contestado e a regular apuração da suposta fraude, mostra-se indevida a cobrança da multa, assim como a própria interrupção no fornecimento do serviço em razão da ausência de pagamento, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito e a readequação da respectiva fatura de acordo com a média de consumo anterior. 5. Verificado o evento moralmente danoso, com a interrupção do fornecimento de água para a residência do apelado, surge a necessidade de reparação do prejuízo, devendo a concessionária ser condenada ao pagamento a título de danos morais. 6. Segundo pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (STJ – AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, J. 07/08/2014, DJe 20/08/2014).(TJ-MT 10251745820188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021).


Portanto, indubitável a existência do dano no caso em tela, uma vez que a honra, a imagem e a reputação da apelante foram atingidas em decorrência da negligência da empresa apelada. Destarte, contidos todos os requisitos necessários, consectário lógico é o dever de indenizar.

Na ausência de dispositivo legal, a fixação do valor indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Julgador da causa, que deve evitar aviltar o sofrimento do lesado e onerar excessivamente o agente.

Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelada, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, bem como em atenção aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),mostra-se adequado ao caso, portanto deve ser mantido.


III- DISPOSITIVO


Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA).

Mantenho hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença.

Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior sobre a questão de mérito.

É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA). Mantendo hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença. Majoração dos honorários advocatícios nesta instância superior para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior sobre a questão de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0000719-07.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAIMUNDA CARDOSO FALCAO

Publicação

05/08/2024