TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-61.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801865-61.2022.8.18.0039 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora aduz que vem sendo descontado irregularmente várias parcelas de valores variáveis referentes a SEGURADORA SABEMI S/A . Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, Breve síntese e da sentença; - das razões recursais e do pedido de reforma; do cabimento da indenização por danos morais; da fixação do quantum indenizatório; do direito. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido com a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a (SABEMI-SEGURADORA), a pagar ao Recorrente um quantum a título de danos morais e materiais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A
RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de seguro referentes a SEGURADORA SABEMI S/A em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário. A Recorrida, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída ao consumidor. Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato(ID nº 9818807). Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0801865-61.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DE JESUS LOPES DA SILVA
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação05/08/2024