Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801865-61.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801865-61.2022.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801865-61.2022.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM AUDIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801865-61.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELSOMAR BORGES DE CARVALHO - PI18191-A

RECORRIDO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora aduz que vem sendo descontado irregularmente várias parcelas de valores variáveis referentes a SEGURADORA SABEMI S/A .

Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, Breve síntese e da sentença; - das razões recursais e do pedido de reforma; do cabimento da indenização por danos morais; da fixação do quantum indenizatório; do direito. Por fim, requer que seja o presente recurso acolhido e provido com a total procedência do recurso para se obter nova decisão, para fins de condenar a (SABEMI-SEGURADORA), a pagar ao Recorrente um quantum a título de danos morais e materiais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato de seguro referentes a SEGURADORA SABEMI S/A em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.

A Recorrida, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída ao consumidor.

Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento a parte autora/recorrente afirma que não reconhece como sua a assinatura constante no contrato(ID nº 9818807).

Diante disso, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0801865-61.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS LOPES DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

05/08/2024