TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000474-23.2014.8.18.0092
APELANTE: JOÃO JOAQUIM DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE BARROS DO REGO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, RAFAEL FONSECA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL FONSECA LUSTOSA, VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI – AFASTADA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA COMPOR O POLO PASSIVO DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DECORRENTE DE ANIMAL NA RODOVIA ESTADUAL – FATO DANOSO - COMPROVADO – ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES – OMISSÃO ESTATAL – EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE – DEMONSTRADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. Segundo o entendimento da jurisprudência pátria, o ente estatal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de negligência de seus agentes, da má conservação das estradas ou da presença de animais na pista;
2. Assim, tratando-se de rodovia estadual, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Piauí, decorrentes de acidentes causados por animais na pista e pela ausência de sinalização adequada, a ensejar a responsabilidade por falha/omissão na prestação do serviço;
3. Conclui-se, portanto, que apenas o ente estadual possui responsabilidade civil para reparar os danos causados, sendo então legitimado para figurar no polo passivo de Ações Indenizatórias por acidente em rodovia. Preliminar de legitimidade do ente municipal afastada;
4. Quanto ao mérito, é incontroverso o direito pleiteado pelos Autores/Apelados, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta praticada pelo agente público, assim como o dano moral que lhes fora ocasionado;
5. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade da prestação dos serviços aos administrados, notadamente acerca da segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e da retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas, mostrando-se então patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito da genitora dos Autores/Apelados;
6. Pelo que se conclui, o julgador singular arbitrou, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, afigurando-se proporcional e adequado ao caso em apreço;
7. Assim, mantenho o valor indenizatório no patamar arbitrado pelo juízo de origem, pois se mostra razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação à Administração Pública, sem que importe no enriquecimento ilícito dos autores;
8. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada pelos autores e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem para cada uma das partes, a teor do art. 85, §11, do CPC e jurisprudência pátria1. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e por João Joaquim Da Cruz e Outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n°0000474-23.2014.8.18.0092, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente estadual ao pagamento (i) da “indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 para cada autor com correção a contar de junho de 2021” (…), “acrescido de juros de mora, a partir da data do evento (setembro de 2012) nos termos da Súm. 54/STJ”, como ainda (ii) das custas e honorários advocatícios, fixados em “10% do valor da condenação até o limite de 200 salários mínimos e, no que o exceder, de 8% (considerando a respeito o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença)”.
A Apelante sustenta, em suas razões recursais, a ausência de responsabilidade civil e a existência de causa excludente, consistente na culpa exclusiva de terceiro. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, excluindo-o da condenação e, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório (id. 12570240).
Os Apelados, por sua vez, aduzem, em sede de contrarrazões (Id. 2570255), que “os danos no presente caso são presumidos, operando-se in re ipsa diante da gravidade e irreparável perda da genitora”. Portanto, pugnam pelo improvimento do apelo, majorando-se honorários sucumbenciais. Ato contínuo, interpuseram recurso de Apelação (id. 12570256), em que pugnaram pela reforma da sentença, para: “a) Condenar solidariamente o MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos Apelantes/Autores; b) Majorar a indenização pelos danos morais para R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada Apelante/Autor, tudo dentro dos limites do pedido constante da petição inicial”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que alega a inexistência de “amparo jurídico para o aumento da condenação, já impugnada em seu todo em recurso de apelação”, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito dos autores/apelados. Ao final, pugna pelo improvimento da apelação interposta pelos autores.
O Município de Bom Jesus também contrarrazoou o recurso (Id. 13500810), em que pleiteia o conhecimento e improvimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id.14063662).
É o relatório.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer de ambos os recursos.
Antes de apreciar o mérito, cumpre apreciar a preliminar suscitada na Apelação interposta pelos autores.
2 - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI.
Sustentam os Apelantes/Autores que o município possui legitimidade passiva para integrar a demanda, pois “o automóvel conduzido por DANIEL BARTOLOMEU PIAULINO se tratava de veículo pertencente à Secretaria de Saúde do Município de Bom Jesus/PI”, devendo então ser reformada a sentença nesse ponto.
O magistrado singular acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal, nos seguintes termos:
“(...)
O dever de indenizar do Estado reside na reparação de prejuízos civis ocorridos em decorrência de ação ou omissão de agente público no exercício da função administrativa.
No caso em comento, a parte autora afirma que a Sra. MARIA LUIZA DOS SANTOS ficou internada no Hospital Municipal de Bom Jesus – PI, e que seu transporte para outra cidade foi feito sob a responsabilidade do referido órgão.
Ocorre que, conforme a documentação acostada aos autos, o Município de Bom Jesus-PI não possui, sob sua própria gestão, unidade de saúde capaz de dar suporte à internação de pacientes.
A unidade de saúde com capacidade para praticar a conduta descrita na exordial é o Hospital Regional Manoel de Sousa Santos. Sendo regional, a competência administrativa é estadual.
Assim, a conduta atribuída ao Município de Bom Jesus-PI não pode, nem mesmo em tese, ensejar dever de indenizar por parte do ente, visto que o hospital responsável pelo transporte da Sra. MARIA LUIZA DOS SANTOS está sob gestão estadual, o que afasta a responsabilidade do Município de Bom Jesus.
Desse modo, a conduta que possivelmente gerou o dano sofrido pela parte autora não pode, nem mesmo em tese, ser atribuída ao Município.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo município é medida que se impõe.
(...)”
In casu, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de negligência de seus agentes, da má conservação das estradas ou da presença de animais na pista.
Assim, tratando-se de rodovia estadual, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Piauí, decorrentes de acidentes causados por animais na pista e pela ausência de sinalização adequada, a ensejar a responsabilidade por falha/omissão na prestação do serviço.
Ressalte-se, por oportuno, que, mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não implica necessariamente no afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.
Conclui-se, portanto, que o ente estadual possui responsabilidade civil pela reparação dos danos causados, sendo então legitimado para compor o polo passivo de ações indenizatórias que envolvem acidente automobilístico em rodovia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O ente público estatal é parte legítima para figurar no polo passivo o de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes.
2. A responsabilidade civil do Estado por omissão também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal. Precedentes STF. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral.
3. O valor dos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802478-13.2019.8.18.0031 | Relator: João Gabriel Furtado Batista | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/03/2024) [grifo nosso]
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, para manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Bom Jesus-PI.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3 - DO MÉRITO.
3.1 - DA RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL.
Acerca da matéria, preceitua o art.186 do CC/02 que a obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No tocante à Administração Pública, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagrou a Teoria do Risco Administrativo, instituindo a responsabilidade civil do Estado e das concessionárias de serviços públicos em reparar os danos causados por seus agentes no exercício das funções administrativas, a saber:
Art. 37.
(...).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Assim, diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano suportado por terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não for prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, ou seja, inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Decerto, nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019)
Nesse diapasão, a presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, sem cumprir, portanto, seu dever de proporcionar a maior segurança possível às pessoas que nela trafegam, gerando então alto risco de acidentes graves.
Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, comprova a responsabilidade do Estado do Piauí pelos danos causados aos autores.
A propósito, consta do Boletim de Ocorrência nº 104346.001879/2012-43 que, no dia 16 de setembro de 2012, o motorista (servidor público) conduzia o veículo, de propriedade do Município de Bom Jesus-PI, e transportava a paciente acamada (vítima e genitora dos apelados), que tinha como acompanhante sua neta, contudo, ao desviar de um animal na pista, o condutor perdeu o controle da direção e veio a capotar. Na ocasião, ambas foram arremessadas para fora do veículo, quando então o motorista e a enfermeira que se encontravam no interior do veículo constataram que a paciente faleceu no local e a sua neta sofreu lesões no corpo.
Como visto, o fato ocorrido, por volta das 2h, na rodovia PI – 140, ocasionou o óbito da genitora dos apelantes, sendo que a causa mortis se deu por “traumatismo crânio-encenfálico”, decorrente de acidente de trânsito, consoante se infere da Certidão e Auto de Exame Cadavérico acostados (Id. 12570217).
Na hipótese, os autores anexaram aos autos Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito e demais provas, as quais demonstram que a deficiência no serviço é notória, seja pela sua ausência ou ineficácia de fiscalização.
Desse modo, os Autores/apelados fazem jus ao direito pleiteado, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, e o dano moral que lhes fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, notadamente acerca da segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e da retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas, mostrando-se então patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito da genitora/avó dos Autores, que se deu por conta do “traumatismo craniano”, decorrente de acidente de trânsito.
Consoante entendimento firmado na jurisprudência pátria, o ente público “somente se eximiria do dever de indenizar caso comprovasse culpa exclusiva da vítima/consumidor ou de terceiro”, mesmo porque, ao contrário do que sustenta, a invasão de animal na pista de rolamento está longe de configurar excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, na medida em que não se trata de fato absolutamente imprevisível, ou inevitável, mas risco inerente à própria atividade desenvolvida.
No mais, descabe atribuir culpa exclusiva ao proprietário do animal (terceiro), na medida em que, dentre as obrigações do apelante, encontra-se a de prestar serviços seguros aos administrados, o que, por certo, inclui o dever de zelar para que animais de grande porte não invadam a pista de rolamento, situação potencialmente geradora de risco à integridade física e à vida dos usuários da rodovia.
Nesse sentido, vale destacar as exatas palavras de Yussef Said Cahali:
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.
Conclui-se, pois, que os autores sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta Colenda 5ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. As Autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. Nelson Fabrisio Lima de Holanda ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-224, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica da viúva de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, sendo necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de pensão à viúva da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.8. Apelação das autoras parcialmente provida. Apelação do réu não provida. (TJPI | Apelação Nº 0005003-38.2014.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2023)
3.2 - DO VALOR INDENIZATÓRIO.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Estado do Piauí requer seja minorado o quantum indenizatório fixado, ao passo que os autores pugnam pela sua majoração, para que seja arbitrado o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um deles.
Nesse ponto, vale destacar que a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
A partir dessas considerações, é preciso verificar se o valor fixado no presente caso seria ínfimo ou excessivo, conforme sustentado pelas partes.
Com efeito, para que se considere a verba irrisória ou exorbitante, torna-se necessário adotar parâmetros na fixação do valor de indenização, com base nos precedentes de casos idênticos ou, ao menos, análogos, a fim de que se possa verificar eventual disparidade.
Da análise detida dos autos e da sentença, constata-se que o julgador arbitrou, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos apelados/autores, afigurando-se proporcional e adequado, considerando as particularidades do caso em apreço, notadamente pelo acidente de trânsito em rodovia estadual, provocado por animal na pista, com resultado morte.
Em casos similares, colaciono jurisprudência do STJ que entende razoável o quantum estabelecido pelos Tribunais Estaduais, a título de indenização por danos morais, no mesmo patamar fixado no caso sub exame:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE CRIAÇÃO. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 944 do CC, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, bem como o reconhecimento de culpa concorrente da parte adversa, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente.
3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à extensão da indenização a outros familiares da vítima, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.").
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020. Nota: Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe e para o padrasto; R$ 50.000 (cinquenta mil reais) para o irmão e para a irmã e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o avô e a avó maternos).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL DE GRANDE PORTE SOLTO NA RODOVIA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de Indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Sumula 7/STJ.
4. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula 283/STF.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.049.597/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Nota: Indenização por dano moral: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores)
Assim, mantenho o valor indenizatório no patamar arbitrado pelo juízo de origem, pois se mostra razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação à Administração Pública, sem que importe no enriquecimento ilícito dos apelados/autores.
De igual modo, vem se posicionando este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRANSITO – ANIMAL NA PISTA - MORTE DO GENITOR E PAI DOS AUTORES- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL – PENSÃO POR MORTE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM- REFORMA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALARIO MÍNIMO EM FAVOR DA VIÚVA- DEMAIS HERDEIROS MAIORES DE IDADE NA ÉPOCA DO FATO- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA – DPVAT – SÚMULA 246/STJ- REDUÇÃO ACOLHIDA- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804448-75.2020.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/10/2022) – Nota: Condenação a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E EXTINGUIU O PROCESSO. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA COIBIR A PRÁTICA DE SOLTURA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS. ART. 2º DA LEI ESTADUAL 5.802/2008. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECORRIDO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO: REPARAÇÃO DO DANO E PUNIÇÃO AO OFENSOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsabilidade do ente estatal, através da Secretaria de Transportes (SETRANS) e com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos, consoante disposto no art. art. 2º da Lei Estadual n. 5.802/2008.
2. Nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, constata-se a negligência do Estado do Piauí, pois violado o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizada, existindo a prestação defeituosa de um serviço público. Com efeito, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mobilização de recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, consoante previsto no art. 2º da Lei n. 5.802/2008.
4. Na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, na forma omissiva, acarretou violação aos direitos da personalidade da família de vítima fatal em acidente de trânsito.
5. No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
6. A quantificação do dano moral deve observar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), sendo R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, afigura-se adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.
7. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da reparação integral do dano, sendo o pensionamento, tal como pleiteado, uma forma de proporcionar o retorno ao status quo ante da família, que, em virtude da morte do cônjuge e pai, no caso, teve sua renda familiar consideravelmente reduzida.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nas hipóteses em que o valor da renda auferida pela vítima não é comprovada, deve o valor da pensão deve ser fixado em 01 (um) um salário mínimo. Precedentes.
9. Nada obstante, verifica-se que a petição inicial indicou, como parâmetro para a fixação do pensionamento mensal, o valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Desta forma, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), estabeleço os danos materiais no valor pleiteado pelas autoras, cabendo a cada uma delas o pensionamento mensal no valor correspondente 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito da vítima.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0006748-19.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/03/2024)
4. DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada pelos autores e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem para cada uma das partes, a teor do art. 85, §11, do CPC e jurisprudência pátria1.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar a preliminar suscitada pelos autores e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem para cada uma das partes, a teor do art. 85, §11, do CPC e jurisprudência pátria1. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1(STJ - AgInt no AREsp: 1902293 MT 2021/0151430-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
0000474-23.2014.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS PI
RéuJOÃO JOAQUIM DA CRUZ
Publicação27/05/2024