Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0830163-17.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0830163-17.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ILDA FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ILDA FERNANDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há provas de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Recursos não providos. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ILDA FERNANDES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ora recorrida.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em suas razões recursais (ID 14831604), o autor/apelante alega serem insuficientes os danos morais e pugna pela majoração do dano moral.

 

Em contrarrazões (ID 14831609), o banco/apelado sustenta ausência de dialeticidade, impugna a justiça gratuita; impossibilidade de majoração de danos morais e dos honorários regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora.

 

No recurso (ID 14831611) do banco/apelante alega cerceamento de defesa; necessidade de exclusão dos danos morais e da repetição do indébito em dobro; subsidiariamente pede redução dos danos morais; termo inicial dos juros de mora da data da fixação; necessidade de mitigação do próprio prejuízo. Pugna pela reforma da sentença.

 

Nas contrarrazões (ID 14831665) do autor/apelado alega ausência de contrato e TED. Pugna pelo não acolhimento do recurso.

 

É o relatório. Decido.

 

FUNDAMENTOS

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Verifica-se, na hipótese, que, embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente. Há apenas a juntada do contrato no ID 14831591, sem demonstrar que tenha transferido o valor contratado em favor da parte autora.

 

A Súmula 18 é clara ao reconhecer a nulidade do negócio quando não comprovada a transferência em favor da parte contratante:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). ... 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021)

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

 

 

DISPOSITIVO

 

 

Com estes fundamentos e, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença apelada. 

 Deixo de fixar honorários advocatícios a parte apelante/autora por ter sido vencedora na ação de origem.

Majoro de 10% para 15% os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, devidos pela instituição financeira, conforme Tema 1059 do STJ.

Mantenho a justiça gratuita ante a inexistência de demonstração da alteração de hipossuficiência da parte autora desde o seu deferimento (ID 14831583). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

TERESINA-PI, 13 de maio de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830163-17.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Detalhes

Processo

0830163-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILDA FERNANDES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024