Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753944-97.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora/agravante percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.104,49 (cinco mil e cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), no entanto, atribui à causa o valor de R$ 82.523,25 (oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Na espécie, tenho que a parte autora/agravante logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implica em óbice à sua subsistência e de sua família. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753944-97.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753944-97.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ELOI CARLOS DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: THIAGO AMORIM GOMES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora/agravante percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.104,49 (cinco mil e cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), no entanto, atribui à causa o valor de R$ 82.523,25 (oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio. 2. Na espécie, tenho que a parte autora/agravante logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implica em óbice à sua subsistência e de sua família. 3. Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. , da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por ELOI CARLOS DE ABREU, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que denegou a gratuidade da justiça, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800399-88.2020.8.18.0140.

Em suas razões, o agravante aduz, em síntese, que é necessitado na forma da lei, uma vez que não dispõe de meios para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em vista que é aposentado percebendo a quantia líquida mensal de R$ 5.104,49 (cinco mil e cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), no entanto, atribui à causa o valor de R$ 82.523,25(oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos).

Daí que, reafirmando o preenchimento dos requisitos da Lei nº 1.060/50, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, sendo-lhe concedida a Assistência Judiciária Gratuita, e que, ao final, o Agravo seja conhecido e provido, consolidando-se o benefício.

Em decisão de ID. 2197126, o então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferido o pedido de efeito suspensivo vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. Em face do aludido decisum, a parte agravante interpôs Agravo Interno (ID. 2475712), pendente de apreciação.

O agravado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 3682614, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


 

VOTO DO RELATOR

 

I . DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento.

 


II – PRELIMINARMENTE

1.1 – DO AGRAVO INTERNO ASSOCIADO AO FEITO

Inicialmente, registra-se que o agravante interpôs o Agravo Interno de ID. 2475712 em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 2197126), pendente de apreciação.

Destarte, verifica-se que o Agravo de Instrumento em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, em que pese a existência de Agravo Interno pendente de julgamento, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido Agravo Interno.

De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, donde falece qualquer interesse processual no recurso de Agravo Interno.

Em reforço deste entendimento, coleciono o seguinte julgado de autoria do Superior Tribunal de Justiça:



“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1 – Proferida sentença no processo principal, extinguindo a ação sem resolução de mérito por falta de interesse processual superveniente, fica sem objeto o recurso especial que discute o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar. 2 - Agravo regimental prejudicado”. (STJ – AgRg no REsp 1083115. Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. DJ de 27/2/2012)



Entendo, pois, prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, ID. 2475712, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.

2. DO MÉRITO

Limita-se a celeuma recursal à verificação dos requisitos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte agravada.

Dos argumentos aduzidos na inicial do recurso, examinados em conjunto com a documentação acostada, infere-se a verossimilhança das alegações autorizadores do pedido de justiça gratuita almejado, ademais, verifica-se que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação, portanto, merece acatamento o pedido formulado pelo recorrente.

Sabe-se que a concessão do benefício não exige miserabilidade, eis que a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente de modo a viabilizar o acesso equânime ao Poder Judiciário.

Sobre a questão, assim dispõe o Código de Processo Civil:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)"

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."


Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira da requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

 

Sopesando os elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora/agravante percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 5.104,49 (cinco mil e cento e quatro reais e quarenta e nove centavos), no entanto, atribui à causa o valor de R$ 82.523,25 (oitenta e dois mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), o que indica a necessidade da concessão do aludido beneficio.

Na espécie, tenho que a parte autora/agravante logrou êxito em comprovar cabalmente que o pagamento das despesas processuais implica em óbice à sua subsistência e de sua família.

Por outro lado, cabe à parte adversa impugnar o pedido, fazendo a prova de que não se trata de pessoa pobre, nos termos do § 2º, do art. , da Lei nº 1.060/50. Importante, ainda, salientar que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado.

Neste teor de argumentação, demonstrada a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do agravante, a reforma da decisão agravada, é medida que se impõe.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, ante a comprovação, in casu, do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade almejada, conforme preceitua o art. 99, §2°, do CPC.

 É o voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0753944-97.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ELOI CARLOS DE ABREU

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/06/2024