TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801966-55.2023.8.18.0042
APELANTE: ACILIA BEZERRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 e seu parágrafo único, o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa, todavia, sua conduta temerária em juízo deve ser apurada em ação própria. Condenação do advogado em litigância de má-fé afastada.
2 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ACILIA BEZERRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0801966-55.2023.8.18.0042), ajuizada em face BANCO BRADESCO S/A, ora apelada.
Na sentença (Id. 13186304), o d. juízo de 1º grau, diante a ausência de cumprimento ao despacho de emenda à inicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, condenou o advogado da parte e litigância de má-fé com multa de 2% do valor corrigido da causa.
Nas suas razões recursais (Id. 13186311), a parte apelante alega que o despacho que determinou a emenda a inicial é demasiado oneroso, desproporcional e sem razoabilidade, tendo apenas dificultado o acesso da requerente à justiça. Sustenta a inexistência de litigância de má-fé, pois apenas exerceu seu direito de ação sem o intuito de induzir o Judiciário em erro. Sustenta que a multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada em desfavor do advogado. Afirma que não houve má-fé da parte autora nem do advogado. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id 13186314), o banco apelado alega, em suma, a necessidade de manutenção da multa decorrente da litigância de má-fé. Requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando que não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para juntar aos autos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada do mês da contratação, bem como juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda (ID 13186300).
Determinou ainda, que esclarecesse se o advogado informou sobre as consequências processuais no caso de improcedência da ação, as razões que justificam a ausência de requerimento extrajudicial do contrato (ID 13186300).
Todavia, embora regularmente intimada a parte por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial (id 13186302).
Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante à regularização, contudo, esta permaneceu inerte, motivo que ensejou o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, IV e VI do Código de Processo Civil.
Em ato contínuo condenou o advogado da parte autora em litigância de má-fé, estabelecendo multa de 2% do valor corrigido da causa.
No tocante a condenação do advogado em litigância de má-fé, o art. 32 do Estatuto da OAB estabelece que o advogado poderá ser responsabilizado pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa, todavia, sua conduta em lide temerária deve ser apurada em ação própria.
Desta forma, não cabe a imposição de responsabilização ao advogado pelo pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto lhe é garantido o direito ao devido processo legal, em ação própria, que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra a possibilidade de condenação do advogado da parte autora em litigância de má-fé sem a instauração de procedimento próprio, conforme estabelecido em lei.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado no presente processo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar a condenação do advogado da causa em litigância de má-fé, mantendo a sentença do juízo a quo nos seus demais termos.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801966-55.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorACILIA BEZERRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024