Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762620-29.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM FIRMA RECONHECIDO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUAL E EM NOME DO AUTOR, EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda, notadamente por meio do extrato juntado aos autos de origem. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI (Súmula 18), a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor. 2. Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil. 3. Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. 4. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável essa determinação do juízo de origem. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o prosseguimento da demanda na origem sem necessidade da juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762620-29.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762620-29.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO ATUAL, COM FIRMA RECONHECIDO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUAL E EM NOME DO AUTOR, EXTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda, notadamente por meio do extrato juntado aos autos de origem. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI (Súmula 18), a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor.

2. Revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.

3. Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

4. Considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável essa determinação do juízo de origem.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o prosseguimento da demanda na origem sem necessidade da juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando o prosseguimento da demanda na origem sem necessidade da juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada, conforme fundamentação alhures apresentada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANÇA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (processo nº. 0800335-18.2023.8.18.0029), que ajuizou em face de BANCO CETELEM S/A, ora agravado.

O inconformismo refere-se a decisão que determinou à parte autora, ora agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC): juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; juntar comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco; e juntar extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado.

Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, vez que se aplica ao caso o art. 595 do Código Civil; desnecessário juntar procuração atualizada, pois a procuração apresentada nos autos está datada de 25/02/2023 e a demanda foi ajuizada em 18/03/2023. Requer a reforma da decisão de origem.

Nos termos da decisão de ID 13927047, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso na parte que determinou a juntada pelo autor de extratos bancários, bem ainda de procuração pública atualizada.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão de origem que determinou a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; comprovante de residência atual (últimos 3 meses) e em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco; e extratos bancários que comprovem o desconto impugnado, bem como dos três meses anteriores e posteriores ao empréstimo questionado.

Argumenta, em síntese: cabível a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista e na Súmula nº. 26 do TJPI, mostrando-se inexigível a juntada de extratos bancários, especialmente por não ser documento indispensável a propositura da ação; desnecessário juntar comprovante de residência atualizado, tendo em vista que não consta referida exigência no art. 319 do CPC, tratando-se de excesso de formalismo; desnecessário apresentar procuração pública, vez que se aplica ao caso o art. 595 do Código Civil; desnecessário juntar procuração atualizada, pois a procuração apresentada nos autos está datada de 25/02/2023 e a demanda foi ajuizada em 18/03/2023.

Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 13927047.

Com efeito, no que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda, notadamente por meio do extrato de ID 38358547 dos autos de origem. Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e. TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta comprovar a transferência do valor do contrato objeto da lide em favor do consumidor, in verbis:

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Também se revela desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. Com efeito, o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.

Tal dispositivo enuncia que:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº. 1.060/50, ora transcrito:

 

Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

 

Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)

 

Igualmente inexigível mostra-se a juntada de procuração atualizada. O instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração.

Por fim, no que se refere a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado, não merece reparo referida determinação do magistrado a quo.

Deveras, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do juízo de origem.

Nesse contexto, em relação a juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada, resta caracterizada a ausência de suporte jurídico para referida determinação exarada pelo juízo de origem, devendo ser, nessa parte, reformado o decisum recorrido.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, determinando o prosseguimento da demanda na origem sem necessidade da juntada de extratos bancários e procuração pública atualizada, conforme fundamentação alhures apresentada.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0762620-29.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

RAIMUNDO DAS NEVES DE FRANCA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/05/2024