Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0004183-84.2016.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. 1. O domínio útil somente pode ser transmitido por usucapião em face de imóvel foreiro, o que não restou devidamente comprovado, notadamente levando em conta a afirmação da parte autora no sentido de não ter registro a área objeto da lide, que faz parte de área maior ocupada pelo seu genitor mediante carta de aforamento expedida pela Prefeitura de Parnaíba-PI. 2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, não restando satisfatoriamente comprovado o exercício do domínio útil sob a área pretendida para fins de usucapião, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo de que não há demonstração de posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição pelo lapso temporal legalmente exigido. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004183-84.2016.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004183-84.2016.8.18.0031

APELANTE: DAVID MARTINS DE OLIVEIRA, SANTANA ARAUJO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CICERO FERREIRA FILHO

APELADO: NÃO CONSTA, FABIO JACINTO MENDES DE OLIVEIRA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. 1. O domínio útil somente pode ser transmitido por usucapião em face de imóvel foreiro, o que não restou devidamente comprovado, notadamente levando em conta a afirmação da parte autora no sentido de não ter registro a área objeto da lide, que faz parte de área maior ocupada pelo seu genitor mediante carta de aforamento expedida pela Prefeitura de Parnaíba-PI. 2. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, não restando satisfatoriamente comprovado o exercício do domínio útil sob a área pretendida para fins de usucapião, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo de que não há demonstração de posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição pelo lapso temporal legalmente exigido. 3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI MARTINS DE OLIVEIRA e SANTANA ARAUJO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido apresentado nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO que ajuizaram com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.

Consta na sentença recorrida:

 

“[...]

No caso específico dos autos, por se tratar de imóvel decorrente de herança, como frisado pelos próprios autores em várias passagens do processo, a doutrina e a jurisprudência deste Tribunal têm admitido a possibilidade de que, aberta a sucessão e estabelecido um condomínio, o condômino adquira a propriedade do imóvel comum através de usucapião, desde que prove que vem exercendo a posse com exclusividade

Com efeito, com o falecimento dos genitores do primeiro autor, não se desconhece que ocorre a transmissão, desde logo, do imóvel aos seus herdeiros, à luz do art. 1.784 do CC/02.

[…]

Sobreleva-se destacar que, a partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02 (REsp n.º 1.192.027/MG, 3ª Turma, DJe 06/09/2010).

[…]

Assim, a partir da análise dos fatos e do conjunto probatório produzido nos autos, não vislumbro que restou comprovado o exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição pelos requeridos, pelo lapso temporal legalmente exigido.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).

Transitado em julgado esta, dê-se baixa, posteriormente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se, registre-se e intime-se.”

 

Em razões recursais, alega a parte autora/apelante, em síntese: (i) são possuidores de uma área de terra, que após nova medição é de 240,00m², medido 8,00m (oito metros) de largura, por 30,00m (trinta metros) de cumprimento, onde está fixado sua residência de nº. 541, construída há mais de 45 anos, situada na Rua Coelho Bastos, Bairro São Benedito, em Parnaíba/PI; o imóvel era de seu genitor, conforme carta de aforamento expedida pela Prefeitura de Parnaíba/PI; há 50 anos realizou a construção de sua residência, bem como realizou benfeitorias, em uma fração de parte ideal do imóvel, que é objeto do presente processo, de forma exclusiva, delimitada, separada dos demais condôminos, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da usucapião extraordinária, independentemente de possuir título ou não; ante a necessidade da regularização fática do seu título e da impossibilidade de alienação de partes ideais, deu-se com o ingresso desta ação de usucapião extraordinária, com base no artigo 1.238 do Código Civil; a inicial foi devidamente instruída com todas as provas necessárias; a fração de parte ideal do imóvel sempre esteve sob sua posse mansa, pacífica e exclusiva; exerceu a sua posse de forma exclusiva sem qualquer oposição dos demais herdeiros, conforme comprovante de pagamento das contas de IPTU, água, luz, gás, telefone e ainda conforme termo de consentimento assinado por todos os herdeiros (documentação nos autos); destaca o pedido de ligação de energia datado de 22/02/1999, bem ainda comprovantes de pagamento de energia datado de abril de 2002; o imóvel, formalmente pertencia ao seu pai, mas sempre esteve sob sua posse mansa e pacífica a dita fração onde construiu sua residência por mais de quarenta e cinco anos; atendeu aos seguintes requisitos: (i) posse mansa, pacífica e exclusiva pelo herdeiro (autor): exerceu a posse de forma exclusiva sem qualquer oposição dos demais herdeiros; (ii) período: exerceu a posse pelo período de mais de 45 anos, conforme comprovam as contas, fotos, recibos de reformas estruturais necessárias e testemunhas; (iii) boa fé: a boa fé é demonstrada pelo exercício da posse em função de acordo-termo de consentimento feito entre as partes/herdeiros mediante testemunhas, ou seja, ocupou o imóvel confiando não existir nenhum impedimento; (iv) ânimo de dono: exerceu por todo o período a função de dono, o que se demonstra com o pagamento de taxas, realização de benfeitoria, bem como o supracitado acordo-termo de consentimento feito entre as partes/herdeiros, concedendo a propriedade da residência; todos os demais herdeiros/condôminos foram devidamente citados e se mantiveram inertes sem nenhuma oposição ao presente caso; a possibilidade de usucapir em nome próprio é perfeitamente possível, quando demonstrada a posse exclusiva pelo herdeiro, sem oposição dos demais herdeiros; adquiriu tal fração da dita parte ideal do imóvel do seu genitor no ano de 1993, logo após o seu casamento, exercendo a posse com animus domini desde essa data até o presente momento; preenche todos os requisitos para usucapião prevista no art. 1.240 do Código Civil; não são proprietários de quaisquer imóveis residenciais e/ou comerciais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o reconhecimento da aquisição da propriedade pela ocorrência da usucapião especial urbana, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Contrarrazões ao recurso no ID 12196568 – pag. 1/6.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, compete dar seguimento a presente apelação, com a apreciação do mérito recursal.

O cerne da questão refere-se ao inconformismo da parte apelante, que afirma atender aos requisitos legais para adquirir o imóvel objeto da demanda por usucapião, o que não foi reconhecido pelo magistrado a quo, vez que entendeu pela não comprovação do exercício de posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição pelo lapso temporal legalmente exigido.

Pois bem. Conforme destacado pela parte autora/apelante a área objeto da presente demanda faz parte de um imóvel maior que era ocupado pelo seu genitor mediante carta de aforamento expedida pela Prefeitura de Parnaíba-PI.

Assim considerando, relevante consignar o que dispõe a Constituição Federal, acerca da política urbana e agrícola, em relação aos bens públicos, em seus arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, a saber:

 

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

(...)

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

No mesmo sentido, ao tratar sobre bens públicos, o Código Civil de 2002, em seu art. 102, prescreve que "os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".

Extrai-se, consoante vedação legal expressa, que a coisa pública, urbana ou rural, não pode ser passível de aquisição por usucapião, ou seja, o domínio pleno de imóvel público não pode ser adquirido através da posse ad usucapionem.

Não obstante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a usucapião do domínio útil de bem público. A propósito:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017)

 

Não obstante ser o bem público insuscetível de usucapião do domínio pleno, nos termos do art. 183, §3º, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil, há possibilidade de concessão de domínio útil de bem público, mesmo quando requerida a propriedade plena, consoante apresentado na exordial desta demanda, que apenas veiculou a aquisição da propriedade. Contudo, o domínio útil somente pode ser transmitido por usucapião em face de imóvel foreiro, o que não restou devidamente comprovado, notadamente levando em conta a afirmação da parte autora no sentido de não ter registro a área objeto da lide, que faz parte de área maior ocupada pelo seu genitor mediante carta de aforamento expedida pela Prefeitura de Parnaíba-PI.

Ademais, consoante registrado pelo magistrado sentenciante, desde o ano de 2012 os herdeiros discutem sobre o bem, vez que tramitou na Comarca a ação de usucapião de nº. 0001721-96.2012.8.18.0031, que restou extinta, discutindo área maior que englobava a área pretendida nestes autos pela parte autora/apelante. Na mencionada demanda, a parte requerente relata ocupação da área há mais de 20 anos e que não é registrada.

Assim, conclui-se, da análise do presente caderno processual, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o direito alegado, não restando satisfatoriamente comprovado o exercício do domínio útil sob a área pretendida para fins de usucapião, devendo ser mantido o entendimento do juízo a quo de que não há demonstração de posse exclusiva, mansa, pacífica e sem oposição pelo lapso temporal legalmente exigido.

Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0004183-84.2016.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

DAVID MARTINS DE OLIVEIRA

Réu

NÃO CONSTA

Publicação

21/05/2024