TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761659-88.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Advogado(s) do reclamante: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
AGRAVADO: JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: CAIO OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITOS LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. 1. A decisão que deferiu a tutela de urgência na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Da documentação existente nos autos de origem, consta declaração da IES demandada no sentido de que a autora/agravada concluiu o seu curso de Serviço Social em 2017.1. Existe, inclusive, no referido documento, a observação que está no aguardo do diploma, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias. 3. Restou igualmente delineado na decisão agravada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no fato de que, sem o diploma, fica a requerente/agravada impossibilitada de conseguir novos empregos, bem como tem a sua participação em concursos públicos dificultada. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (processo nº. 0802551-52.2023.8.18.0028), movida por JANAÍNA GONÇALVES DE ALMEIDA, ora agravada.
Conforme decisão recorrida, decidiu o magistrado de origem:
“[...]
Com efeito, uma vez qualificados os requisitos da tutela, a expedição do diploma a requerente JANAINA GONCALVES DE ALMEIDA é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando a presença dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça o referido diploma, autenticado pela autoridade competente, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida, entregando o referido diploma a requerente, sob pena de ser-lhe aplicada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente a cada dia de atraso, até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertido a favor da Requerente, além de outras medidas para fins de efetivação da tutela.
Expeça-se mandado de cumprimento da liminar.
CITE-SE o requerido, para apresentar contestação na forma do art. 335, III, CPC, com a advertência do dever de manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, conforme art. 341, CPC.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.”
Não conformada, em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que: a revogação da decisão proferida pelo Juízo a quo é medida que se impõe, pois inexistem os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além de se fundamentar em premissa totalmente equivocada; há incompetência do juízo; a agravada não concluiu a matéria do TCC (reprovou por nota na disciplina "TCC 2"), logo, não terminou o curso, sendo temerário conceder diploma sem a devida conclusão da graduação; a agravada não está apta para a colação de grau e expedição de seu diploma; existem pendências financeiras da agravada na IES; não há que se falar em quaisquer irregularidades por parte da IES, vez que apenas cumpriu com suas regras e normas acadêmicas internas, constituídas em consonância com sua autonomia universitária; não pode o estudante concluir sua formação sem disciplinas obrigatórias, sem conformidade com a grade curricular acadêmica da IES ou sem atendimento básico ao determinado pelo MEC; o arbitramento da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), referente a cada dia de atraso, até o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertido a favor da autora, em caso de descumprimento, é desproporcional, diante da tutela principal, e penaliza excessivamente a IES demandada, possibilitando o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Diante do que expôs, requer que, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela requerida pela agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.
Nos termos da decisão de ID 13689755, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
Contrarrazões da parte agravada no ID 14229665.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se o processamento do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão de origem que deferiu o pedido de tutela antecipada apresentada pela autora, ora agravada, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, visando a expedição de seu diploma de graduação no curso de Serviço Social.
Entendeu o magistrado de origem pela presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito liminar, na forma do art. 300 do CPC. Assim, destacou no referido decisum recorrido:
“[...]
Quanto ao requisito do fumus boni iuris, avaliado em cognição sumária, verifico que os documentos que instruem a inicial demonstram, claramente, que a pretensão da autora está amparada em fatos que lhes são favoráveis, tendo em vista que a parte Autora junta aos autos documentação pertinente que demonstra de fato a plausibilidade do seu direito quanto a expedição do diploma, quais sejam: Declaração de Conclusão do Curso em 2017 ( id nº 43748924), declaração ( id nº 43748928) comprovando a prestação de serviços de assistência social em 2017, bem como fotos da solenidade de formatura ( id nº 43748920).
No tocante ao requisito “periculum in mora”, vejo que a demora da prestação jurisdicional pode tornar possível a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que, sem o diploma, a requerente se encontra impossibilitada de conseguir novos empregos, bem como tem a sua participação em concursos públicos dificultada.
[...]”
Com efeito, na hipótese dos autos, tem-se que a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem encontra-se amparada nos requisitos elencados no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Isso porque, da documentação existente nos autos de origem, consta declaração da IES demandada no sentido de que a autora/agravada concluiu o seu curso de Serviço Social em 2017.1. Existe, inclusive, no referido documento, a observação que está no aguardo do diploma, cujo prazo é de 120 (cento e vinte) dias.
Verifica-se, outrossim, que a parte autora juntou aos autos declaração da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí atestando que exerceu a função de Assistente Social na Penitenciária Gonçalo de Castro Lima – Vereda Grande em Floriano/PI, no período de maio de 2017 a maio de 2018.
Restou igualmente delineado na decisão agravada o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no fato de que, sem o diploma, fica a requerente/agravada impossibilitada de conseguir novos empregos, bem como tem a sua participação em concursos públicos dificultada.
Infere-se, nesse cenário, que a decisão do magistrado de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência fora prolatada levando em conta a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, devendo, pois, ser mantida.
Quanto à multa diária arbitrada para o caso de não cumprimento da obrigação imposta à IES, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade, uma vez que está de acordo com o disposto no art. 297 do CPC, sendo adequada e útil para conferir maior efetividade à medida.
Imperioso consignar que a conclusão a que se chegou nesse julgamento tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo que as circunstâncias em debate serão examinadas com maior profundidade, pelo juízo singular, quando da prolação da sentença de mérito, após a devida instrução, fincada no contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0761659-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAutonomia da Instituição de Ensino
AutorANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
RéuJANAINA GONCALVES DE ALMEIDA
Publicação21/05/2024