Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800495-89.2022.8.18.0122


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR E DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-89.2022.8.18.0122 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-89.2022.8.18.0122

RECORRENTE: REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR E DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800495-89.2022.8.18.0122
Origem: 
RECORRENTE: REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que é aposentada e titular junto a Previdência Social; que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício; que os descontos são provenientes de um empréstimo fraudulento realizado pelo Banco Requerido e que não reconhece a validade do negócio jurídico. Por essas razões, requereu: tutela antecipada para que o requerido se abstenha de realizar descontos eu seu benefício; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido por danos morais; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e os benefícios da justiça gratuita.


Em contestação, o Requerido aduziu: que não houve vício de consentimento na contratação; que se trata de operação de refinanciamento; que a requerente assinou autorização para pagamento de empréstimo consignado e que houve a transferência do saldo remanescente para conta bancária de titularidade da autora.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A parte autora declarou em audiência que nunca fez negócio com o requerido e que não reconhece como suas as assinaturas constantes no contrato. Ocorre que a parte requerida apresentou contrato e comprovante de transferência bancaria (ID 40327533). Assim, verifica-se que o mencionado contrato foi devidamente assinado pela parte autora, não podendo agora a demandante alegar que desconhece a obrigação assumida. Dessa forma, conclui-se por uma simples análise probatória nos autos, que os contratos foram devidamente realizados sem vício de consentimento. Conclui-se que a própria parte demandante firmou o contrato de empréstimo consignado, mediante apresentação de todos os documentos de identificação, anuindo com todas as cláusulas ali presentes, não podendo agora que já recebeu a quantia solicitada, alegar que desconhece o empréstimo apenas para se eximir da obrigação assumida. Outra questão que merece análise e é uma matéria muito ventilada ultimamente nas defesas dos processos de consignados, tem sido o uso da expressão “advocacia predatória”, uma enxurrada de ações tratando de empréstimos consignados onde algumas partes chega a intentar várias ações alegando em muitas delas não fizeram qualquer tipo de empréstimo nem assinaram contratos quando na verdade sabem que os fatos alegados na inicial não são verdadeiros. Dessa forma, restou devidamente comprovado, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo através de ação que sabe ser destituído de qualquer fundamento, pois a requerente mentiu em juízo dizendo que não fizera empréstimo quando recebera o dinheiro em sua conta e gastou  razão que justifica a condenação em multa processual sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, II e 81 do CPC. Face ao exposto, com fundamento no Art. 6º da lei 9.099/95 que autoriza o Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido da parte requerente, com a devida resolução do seu mérito. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com fulcro no art. 80,II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e o advogado solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 1% (cinco por certo) do valor da causa atualizado.


Inconformada, a Autora, ora Recorrente alegou em suas razões: que é aposentada e titular de benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício; que não firmou qualquer tipo de compromisso com o Banco Recorrido e que praticou qualquer ato que enseja sua condenação ou do causídico por litigância de má-fé.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os argumentos apresentados pelas partes e avaliar as evidências disponíveis nos autos, chego a conclusão que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade da aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.

No mesmo sentido, cito julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.


Sem imposição do ônus sucumbencial.


É como voto.




Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0800495-89.2022.8.18.0122

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REJANE MARIA DA PAZ SILVA SANTOS

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

20/06/2024