TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-60.2017.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULO TRABALHISTA. PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-60.2017.8.18.0039 Trata-se de Reclamação trabalhista em que a parte Autora alega ter sido contratada no dia 05/01/2016, laborando das 08h às 18h e tendo sido dispensada sem justa causa em 31/10/2016. Narra que não recebeu suas verbas rescisórias, motivo pelo qual requer os valores que entende devidos a título de férias, 13º e FGTS. Sobreveio sentença (ID. N°9817485) onde o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante: Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99. Em suas razões, o recorrente, alega, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício. Por fim, requer à esta Egrégia Turma Recursal, dar PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, determinando: a-)Reconhecer o vinculo empregatício, anotando a CTPS do reclamante no período de 05 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; b-)Pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salario, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescidos de multa de 40% à titulo de indezniação; c-)seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valo da condenação. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/08/2024
0800693-60.2017.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFRANCISCO PINHEIRO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação05/08/2024