Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800693-60.2017.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULO TRABALHISTA. PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800693-60.2017.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-60.2017.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VINCULO TRABALHISTA. PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-60.2017.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Reclamação trabalhista em que a parte Autora alega ter sido contratada no dia 05/01/2016, laborando das 08h às 18h e tendo sido dispensada sem justa causa em 31/10/2016. Narra que não recebeu suas verbas rescisórias, motivo pelo qual requer os valores que entende devidos a título de férias, 13º e FGTS.

Sobreveio sentença (ID. N°9817485) onde o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante:

Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante. 

Defiro à demandante os benefícios da justiça gratuita. 

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.

Em suas razões, o recorrente, alega, em síntese: o reconhecimento do vínculo empregatício. Por fim, requer à esta Egrégia Turma Recursal, dar PROVIMENTO ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença a quo, determinando: a-)Reconhecer o vinculo empregatício, anotando a CTPS do reclamante no período de 05 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016; b-)Pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salario, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescidos de multa de 40% à titulo de indezniação; c-)seja o Recorrido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valo da condenação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0800693-60.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FRANCISCO PINHEIRO

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

05/08/2024