Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005724-51.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 135 DO CTN. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA E DOS SÓCIOS GERENTES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende o agravante com o presente recurso, seja deferida a antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinado a intimação dos sócios gerentes da empresa agravada devedora para comparecer aos autos, tendo em vista o redirecionamento da execução fiscal para os sócios identificados na CDA em caso de constatação da dissolução irregular da empresa. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática acostada aos autos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005724-51.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0005724-51.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: DISTRIBUIDORA UNIVERSAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃP LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 135 DO CTN. INTIMAÇÃO DA AGRAVADA E DOS SÓCIOS GERENTES. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Pretende o agravante com o presente recurso, seja deferida a antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinado a intimação dos sócios gerentes da empresa agravada devedora para comparecer aos autos, tendo em vista o redirecionamento da execução fiscal para os sócios identificados na CDA em caso de constatação da dissolução irregular da empresa.  Recurso conhecido e provido, para manter a decisão monocrática acostada aos autos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”

 


Relatório

Cuida-se de agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Piauí com decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos ação de Execução Fiscal lastreada na CDA nº 5110180000445-0 proposta em face da Distribuidora Universal Comércio e Representação Ltda., ora agravada.

A decisão agravada indeferiu o pedido da Fazenda exequente para citação pessoal de todos os sócios que figuram na CDA por entender que tal pleito não se justifica nesta fase processual, devendo o feito prosseguir em face da empresa.

Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão objurgada ofende a súmula nº 435 STJ, visto que esse verbete determina expressamente o redirecionamento da execução fiscal para os sócios identificados na CDA em caso de constatação da dissolução irregular da empresa.

Requer o provimento monocrático do presente agravo com base no art. 932, V, “a” do Novo CPC ou a antecipação da tutela recursal para determinar que os sócios identificados na CDA da execução fiscal sejam imediatamente citados.

Em decisão monocrática (Id 6299539, p. 81/84), foi concedido o efeito suspensivo da tutela antecipada recursal, para determinar a citação dos sócios identificados na CDA referente a Ação de Execução Fiscal.

Determinado a intimação da parte agravada por vários meios, inclusive pelo sistema Infojud ou Bacenjud, na tentativa de encontrar o endereço tanto da empresa agravada, quanto dos sócios, para apresentar contraminuta ao recurso, não foram localizados.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer acostado no (Id 6299539), devolveu o feito sem parecer de mérito, visto não ter interesse.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.


Passo ao voto.



 

VOTO.

De início, cumpre ressaltar que o recurso foi interposto no prazo legal e devidamente com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, dele conheço.

Quanto a tutela recursal, o agravante fundamenta seu pedido de forma a demonstrar os requisitos imprescindíveis para concessão do efeito pleiteado, quais sejam: o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

Assente da nova sistemática processualística civil um sistema muito mais simples, unificando o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), ou seja, ainda que permaneça a distinção entre as tutelas, na prática os pressupostos serão iguais.

Com efeito, o parágrafo único do art. 294 deixa claro que a tutela de urgência é gênero, o qual inclui as duas espécies (tutela cautelar e tutela antecipada). Já o art. 300 estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambos.

São dois os requisitos da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo da demora.

A fumaça do bom direito consubstancia-se na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios identificados na CDA, nos casos em que se presumir dissolvida a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes. Essa é a dicção da súmula 435 STJ:

Súm. 435 STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo STJ, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Inicialmente, insta esclarecer que o atual entendimento deste Superior Tribunal, é de que a existência de certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço informado à Receita Federal e/ou Junta Comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Tal orientação encontra-se no enunciado da Súmula 435/STJ e em vários precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa. 3. In casu, observa-se que o acórdão recorrido, com base nas provas acostadas, reconhece a corresponsabilidade tributária do sócio-gerente e assevera que a hipótese dos autos se trata de dissolução irregular da empresa. Dessarte, o acolhimento da tese do agravante importaria revisão da premissa fática fixada pela instância a quo, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional 5. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 712688 SP 2015/0112872-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2016)


    Ora, de acordo com a certidão do Oficial de Justiça (Id 6299539, p. 88), atestando que a empresa ré não se encontra naquele endereço, bem como a certidão da página 55, do mesmo ID, certificando o decurso do prazo da publicação do edital de citação sem manifestação, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.

Assim, pelo que me parece restam frustradas todas as formas de se encontrar a pessoa jurídica ou de seus sócios para prosseguir com o feito. Impondo, assim, a aplicação da Súmula citada.

Noutro giro, verifica-se, ademais a configuração do perigo da demora, acaso não seja concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão a quo.

Vislumbra-se esse requisito na possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente para a cobrança do crédito objeto da ação de execução fiscal, isso porque é cediço que a prescrição intercorrente é a perda do direito de ação no curso do processo em razão da inércia do autor que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o processo parado pelo tempo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.

Dessa forma, por restarem cristalinos os requisitos imprescindíveis da antecipação da tutela recursal, fora concedo o efeito suspensivo para determinar a citação dos sócios identificados na CDA referente a Ação de Execução Fiscal em voga.

Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática em seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0005724-51.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DISTRIBUIDORA UNIVERSAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃP LTDA

Publicação

21/06/2024