TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801553-17.2021.8.18.0073
APELANTE: CARMELITA FERREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ODONTOPREV S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Sendo as empresas apeladas partes do mesmo grupo econômico, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelado, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC.
2 - Comprovada a regular contratação do seguro, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
3 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA FERREIRA DE BRITO contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais (Proc. nº 0801553-17.2021.8.18.0073), movido em face de BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 11449715), o d. Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Nas razões recursais (ID n.º 11449720), em breve síntese, a parte apelante afirma existir a caracterização da venda casada, uma vez que dos autos não foi possível a constatação de que o seguro seria facultativo, e que o contrato firmado com o recorrido incluiu indevidamente um serviço não solicitado, condicionando os benefícios do primeiro à contratação do segundo. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o que seja julgado procedentes os pedidos formulados.
Nas contrarrazões (ID n.º 11449724), em suma, a parte apelada sustenta a tese da ausência de dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos trazidos na decisão combatida. Por fim, requer o não provimento da pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo de origem.
O segundo apelado, BRADESCO S/A, nas contrarrazões (ID n.º 11469608), em preliminar, alega ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, alegando ainda, que não participou da contratação do seguro ora debatido. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID n.º 14688190).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminar – ilegitimidade passiva ad causam
O banco apelado alega que o contrato apontado na inicial foi celebrado com o ODONTOPREV S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente em relação ao banco recorrido.
Ocorre que, em consulta ao sítio do BANCO BRADESCO na internet, observo que o banco recorrido e a ODONTOPREV S/A fazem parte do mesmo grupo econômico. (https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/institucional/empresas-do-grupo/#odontoprev)
Portanto, sendo as empresas apeladas partes do mesmo grupo econômico, não restam dúvidas sobre a legitimidade passiva do banco apelado, consoante artigo 28, § 3.º, do CDC.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BMG S/A. REJEITADA. DESCONTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. MÉRITO. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, os descontos advindos do contrato nº 224560664, efetuados pelo BANCO BMG S/A, não havendo nenhuma impugnação da instituição financeira ao referido documento. Ademais, o requerido sequer acosta aos fólios prova documental esclarecendo o porquê afirma que o contrato impugnado pertence ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ainda que fosse comprovada cessão de crédito entre os agentes bancários ou algum instituto da espécie, o que, frisa-se, não o foi, a legitimidade passiva do promovido não estaria elidida, posto que pacífico na jurisprudência o entendimento de que há a união de negócios entre as instituições financeiras. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito do recurso versa tão somente acerca da indenização por dano moral. O agente financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação, não juntando aos autos cópia do instrumento e do comprovante de pagamento do empréstimo, tampouco provou a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, do art. 14, do CDC. Portanto, o contrato objurgado foi declarado inexistente. 4. Declarado inexistente o negócio jurídico, em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida de rigor, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 da Lei Consumerista e na Súmula 479 do STJ. 5. A debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 6. Não merece guarida o pleito de minoração do quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez o importe não é excessivo e que arbitrar valor inferior a este não observaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se distanciaria do entendimento deste Tribunal de Justiça em demandas análogas. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
(TJ-CE - APL: 00220347920168060158 CE 0022034-79.2016.8.06.0158, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020)
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
III. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de seguro odontológico supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de plano odontológico existe e fora devidamente assinado pela autora, ora apelante, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio (ID n.º 24509391).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, segue o aresto:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA SEGURADORA - INSTRUMENTO ASSINADO PELA PARTE AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de seguro pessoal, e dele se beneficiou, com a cobertura durante o período no qual descontados de sua conta bancária o valor relativo ao prêmio. II - Há de se declarar válida a contratação realizada, notadamente quando a seguradora junta aos autos o contrato subjacente à relação obrigacional, com a devida assinatura da autora que sequer a impugna.
(TJ-MS - AC: 08025515820208120017 MS 0802551-58.2020.8.12.0017, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801553-17.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCARMELITA FERREIRA DE BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação31/07/2024