Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0761123-77.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. 1. A parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra está ativo o contrato de empréstimo impugnado, com incidência de descontos em seu benefício, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. Entende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados pela instituição financeira, notadamente considerando que ao banco réu cabe, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que lhe compete demonstrar a existência do contrato, bem como de pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. 3. Sem suporte jurídico a determinação em questão, merecendo reforma a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761123-77.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761123-77.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: OSVALDO MARTINS VELOSO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA. 1. A parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra está ativo o contrato de empréstimo impugnado, com incidência de descontos em seu benefício, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 2. Entende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados pela instituição financeira, notadamente considerando que ao banco réu cabe, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que lhe compete demonstrar a existência do contrato, bem como de pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. 3. Sem suporte jurídico a determinação em questão, merecendo reforma a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a decisão de piso que determinou a juntada pela parte autora de seus extratos bancários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OSVALDO MARTINS VELOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face de BANCO CETELEM S/A, ora agravado.

A decisão recorrida determinou à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, a fim de informar, expressamente, se celebrou ou não o contrato, se prestou ocorrência policial ou apresentou alguma reclamação administrativa acerca da aludida fraude, se recebeu ou não o valor do empréstimo discutido, devendo, ainda, juntar extratos da conta bancária de sua titularidade, relativos aos três meses anteriores e aos três meses posteriores à data da implantação do empréstimo no histórico de consignação.

Conforme petição de ID 46989351 nos autos de origem, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, informando que: não celebrou o contrato, não prestou ocorrência policial, apenas tentou contato com o banco por telefone, não apresentou reclamação administrativa acerca da aludida fraude e não recebeu valor do empréstimo discutido.

Assim, o inconformismo do agravante se refere a determinação de juntada de extratos bancários. E, quanto a matéria, alega em razões recursais: o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, vez que se refere a documento essencial à prova do direito alegado e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois, estando em poder da parte agravada, tem esta melhor condição de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência desses documentos não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória. Requer o provimento do recurso, para desconstituir referida determinação, bem ainda que seja deferida a inversão do ônus da prova, com o regular processamento do feito na origem.

No ID 13479670, decisão deferindo o efeito suspensivo pretendido, para suspender os efeitos da decisão de piso que determinou a juntada pela parte autora de seus extratos bancários.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

Conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o inconformismo do agravante se refere a determinação de juntada de extratos bancários. E, quanto a matéria, alega em razões recursais: o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, vez que se refere a documento essencial à prova do direito alegado e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois, estando em poder da parte agravada, tem esta melhor condição de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência desses documentos não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.

Pois bem. Entendo ser o caso de ratificar o entendimento exposto na decisão monocrática de ID 13479670.

Verifica-se que, na origem, a parte autora/agravante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.

De fato, mostra-se inteiramente aplicável à espécie a Súmula nº. 26 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que dispõe:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Bem ainda a Súmula nº. 18 também deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

A parte autora juntou documento relativo ao histórico de consignações, que demonstra está ativo o contrato de empréstimo impugnado, com incidência de descontos em seu benefício, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Nesse cenário, entende-se que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo devem ser acostados e analisados pela instituição financeira, notadamente considerando que ao banco réu cabe, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de modo que lhe compete demonstrar a existência do contrato, bem como de pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo.

Com essas considerações, tem-se que sem suporte jurídico a determinação em questão, merecendo reforma a decisão recorrida.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a decisão de piso que determinou a juntada pela parte autora de seus extratos bancários.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0761123-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

OSVALDO MARTINS VELOSO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/05/2024