Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756392-38.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante. 2. Considerando que as ações tratam de contratos diferentes supostamente celebrados entre as partes, não se verifica a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, merecendo reforma o decisum recorrido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o desmembramento da causa de origem (PROCESSO Nº. 0800323-05.2023.8.18.0061), para que tramite singularmente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756392-38.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756392-38.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAQUIM FLOR

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA. DECISÃO REFORMADA. 1. Não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante. 2. Considerando que as ações tratam de contratos diferentes supostamente celebrados entre as partes, não se verifica a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, merecendo reforma o decisum recorrido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o desmembramento da causa de origem (PROCESSO Nº. 0800323-05.2023.8.18.0061), para que tramite singularmente.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando o desmembramento da causa de origem (PROCESSO Nº. 0800323-05.2023.8.18.0061), para que tramite singularmente, com a transportação de eventuais atos já praticados, com relação a esta demanda, no processo eleito de nº. 0800322-20.2023.8.18.0061, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto, interposto por JOAQUIM FLOR contra decisão que determinou reunião de feitos para tramitação conjunta, proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” (processo n°. 0800323-05.2023.8.18.0061), que ajuizou em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.

Determinou a decisão recorrida:

 

“Considerando a relação de conexão entre os autos nº 0800322-20.2023.8.18.0061, 0800323-05.2023.8.18.0061, 0800324-87.2023.8.18.0061, 0800325-72.2023.8.18.0061, 0800326-57.2023.8.18.0061, 0800327-42.2023.8.18.0061, 0800328-27.2023.8.18.0061, 0800330-94.2023.8.18.0061, 0800652-17.2023.8.18.0061, 0800655-69.2023.8.18.0061, reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais (audiência de conciliação, instrução e julgamento), bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude.

Fica eleito o processo nº 0800322-20.2023.8.18.0061 como os autos em que deverão ser processados todas as pretensões decorrentes da reunião, tais como recurso e/ou cumprimento de sentença, devendo os demais processos serem arquivados e anexados seus documentos aos autos que permanecerá tramitando, após a publicação deste ato.

CUMPRA-SE. Expedientes necessários.”

 

Argumenta o agravante que os feitos em questão versam sobre contratos diferentes, logo, possuem objetos distintos, o que impossibilita o reconhecimento da conexão. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada referida conexão entre as ações, a fim de que cada feito tenha seu seguimento em apartado.

Contrarrazões da parte agravada no ID 12579860.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Conforme relatado, o agravante pretende a reforma da decisão a quo que determinou a reunião de feitos para tramitação conjunta. Argumenta que as demandas em questão versam sobre contratos diferentes, logo, possuem objetos distintos, o que impossibilita o reconhecimento da conexão. Assim, requer o provimento do recurso para que seja afastada referida conexão entre as ações, a fim de que cada feito tenha seu seguimento em apartado.

Pois bem. Como é cediço, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55). Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o pedido e a causa petendi (CPC, art. 337, § 2º). O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.

O Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, art. 55). A conexidade objetiva de que cogita o art. 56 é, pois, aquela registrada entre ações aforadas separadamente e que conduz à reunião posterior dos processos para julgamento simultâneo, na forma prevista no art. 55, § 1º. A conexão pelo pedido se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, o pagamento de uma mesma dívida. A conexão pela causa de pedir é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico.

A causa petendi não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de “causa remota” do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de “causa próxima” do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota.

Com efeito, não há motivo para reunião dos processos, haja vista não existir identidade de causa de pedir remota, ou seja, o fato jurídico (a relação jurídico-contratual) discutido nas demandas que foram reunidas não é a mesma, embora seja de mesma natureza. Não há falar, in casu, em possibilidade de prolação de decisões contraditórias, ou mesmo em benefícios processuais decorrentes de economia processual. Tal reunião, a bem da verdade, tornaria o processo altamente complexo, com prejuízo para o direito da parte demandante.

Ora, não é suficiente para a reunião de demandas a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC, art. 55, § 3º). Portanto, para o Código, a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas.

Dito isso, considerando que as ações tratam de contratos diferentes supostamente celebrados entre as partes, não se verifica a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, merecendo reforma o decisum recorrido.

Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, determinando o desmembramento da causa de origem (PROCESSO Nº. 0800323-05.2023.8.18.0061), para que tramite singularmente, com a transportação de eventuais atos já praticados, com relação a esta demanda, no processo eleito de nº. 0800322-20.2023.8.18.0061.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0756392-38.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM FLOR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/05/2024