Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800977-81.2022.8.18.0075


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos ao empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800977-81.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800977-81.2022.8.18.0075

APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULARIDADE. 1. Evidencia-se a regularidade dos descontos efetuados sobre benefício previdenciário, alusivos ao empréstimo efetivamente contratado. 2. Comprovada a contratação de empréstimo bancário, mediante biometria facial, bem como o aporte do numerário correlato em conta de titularidade da beneficiária, não há de se falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido.


 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, em face do BANCO PAN S/A. 

 

 Na sentença (ID 15779915), o juízo de origem julgou improcedente o pedido exordial, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como por litigância de má-fé, com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 15779918), defendendo, em sinopse, o total provimento do recurso para reformar a sentença recorrida com a exclusão da condenação por litigância de má-fé.


Nas contrarrazões (ID 15779922), o banco apelado sustenta, em resumo, o indeferimento da gratuidade judicial à parte autora; a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Pleiteando, por fim, pelo improvimento do recurso da apelante e a consequente manutenção integral da sentença do juízo de origem.


Em decisão (ID 15864679), a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, em atenção a orientação constante do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


 



VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


A parte autora/apelante, sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a empresa apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Não obteve êxito e interpôs o presente recurso de apelação sustentando a responsabilidade do recorrido por cobranças decorrentes de contrato nulo.


A Instituição Financeira recorrida, reiterando os argumentos apresentados em sede de contestação, suscitou que as alegações da parte apelante não merecem respaldo, sobretudo a inexistência de relação entre as partes, uma vez que o contrato se deu de forma espontânea, que o valor contratado foi devidamente disponibilizado e que não houve fraude ou danos.


Analisando-se os autos, verifica-se o nome da parte autora como tomadora do empréstimo bancário no contrato de empréstimo nº 338169439, através de reconhecimento facial/eletrônico, no valor de R$ 13.337,80 (treze mil, trezentos trinta e sete reais e oitenta centavos), firmado em 05 de agosto de 2020, com previsão de pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 313,40 (trezentos e treze reais e quarenta centavos).


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na área consumerista, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.


Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.


Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.


A Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.


Compulsando os autos, verifico que o banco juntou o contrato de empréstimo consignado firmado mediante biometria facial/eletrônico e apresentação de documentos pessoais da apelante (ID 15779858), bem como comprovante de crédito na conta da apelante (ID 15779860).


Dessa forma, os documentos trazidos aos autos pelo Apelado comprovam que os valores foram efetivamente disponibilizados ao Apelante, em conta de sua titularidade. Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo consignado pelo Apelante, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para pagamento do referido empréstimo, esvaziando-se a pretensa lesão a direito da personalidade para ensejar reparação pecuniária por dano moral, configurando-se fato jurídico válido e eficaz a tornar improcedente a pretensão da Apelante de haver reparação pecuniária a tal título (art. 12, CC e art. 5º, inciso X, CF).


Logo, não convencem as objeções realizadas pela Apelante ao acervo material apresentado pelo Apelado, que apegada a argumentos eminentemente formais, esquiva-se convenientemente de se manifestar sobre a efetiva disponibilização do crédito em conta de sua titularidade.


Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificados digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.


Ao aceitar o depósito do numerário negocial, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.


Assim, as circunstâncias do caso permitem assunção efetiva do vínculo negocial, como ocorre na espécie, já que a contratação foi realizada, por meio eletrônico, com aproveitamento de seu efeito imediato pela Apelante que, a partir das transações, teve o correlato numerário creditado em seu benefício.


Dessa forma, entende-se que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corrobora-se o entendimento firmado na sentença do juízo de origem no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.


Diante do exposto, conhece-se da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença do juízo de origem em sua integralidade.


É o voto. 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

     Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

     Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

      Impedimento/Suspeição:  não houve.

      Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

      Sustentação oral: não houve.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800977-81.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/06/2024