
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0753685-63.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional proposta por RODRIGO LOIOLA DE MENESES em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada, determinou que o ora Agravante, recolhesse o valor dos honorários periciais, nestes termos:
“Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, e que a perícia deverá ser rateada pelas partes, intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento da metade dos honorários periciais, equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte. ”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o caso amolda-se à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); ii) assim, deve ser afastada a responsabilidade do Estado do Piauí de pagar honorários periciais no presente caso; iii) na hipótese de pagamento de honorários periciais em favor do beneficiário da justiça gratuita, somente o teto do Anexo Único da Resolução n° 232/2016 do CNJ pode ser cominado ao Estado; iv) o juízo de origem foi omisso quanto ao limite da obrigação ao Estado; v) assim, a verba honorária deve ser arbitrada no valor de R$ 300, remuneração máxima para laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 – Outras), de acordo com a tabela do CNJ. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a ação de origem até decisão final por esta corte.
É o relatório. Decido.
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em sede de repetitivo, fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT).
Assim, envolvendo a questão sobre honorários periciais a serem custeados pelo Estado do Piauí, a demanda exige rápida resolução, porquanto trata de matéria relacionada ao princípio da ampla defesa, além de envolver orçamento público.
Outrossim, o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
O agravante argumenta que deve ser aplicada ao presente caso a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1061, sustentado que é ônus da instituição financeira provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, motivo pelo qual a perícia grafotécnica seria desnecessária.
Ocorre que, em nenhum momento o juízo a quo determinou realização de perícia grafotécnica, mas sim de perícia contábil. Tanto que, ao decidir embargos de declaração opostos pelo ora agravante sob o mesmo fundamento, o magistrado reforçou que o recolhimento do valor seria para realização de perícia contábil (id. 51062035 da origem):
(...)
Não há como prosperar os embargos declaratórios feitos pelo Estado do Piauí, visto que no presente feito foi realizada pericial contábil, e não perícia grafotécnica ou datiloscópica, que seria o caso de incidência da decisão proferida pela 2ª Turma do STJ (…)”
Nessa perspectiva, é visível o descompasso entre o presente recurso e a decisão que ele visa atacar. Reforça-se que, ao referenciar o valor limite da tabela do Anexo Único da Resolução n° 232/2016 do CNJ, que trata de honorários periciais em caso de justiça gratuita, o agravante faz menção ao teto para pericias “gerais”, embora tal tabela contemple valores específicos para os casos de perícia contábil.
Outro ponto que demonstra o distanciamento do recurso perante a decisão é que, segundo o recorrente, o juízo de origem determinou que ele custeasse honorários no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ainda que a determinação tenha sido de pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), como já destacado anteriormente nesta decisão.
Com efeito, vê-se, nitidamente, que Agravo em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0753685-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação13/05/2024