PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802734-80.2020.8.18.0140
Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: ASA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB PI/3.537) e outros.
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA EXACERBADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FUNEF, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.875/16. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DA ADI Nº 5635 STF APLICADO ANALOGICAMENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O importe fixado de ofício à título de valor da causa na sentença guerreada encontra-se acentuado, revelando-se necessária a reforma da sentença combatida para que seja estabelecido o valor da causa em R$ 123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme relatório anexo aos autos.
2. No julgamento da ADI nº 5635 pelo Supremo Tribunal Federal, ora aplicado analogicamente, restou assentada a tese de que são constitucionais as leis estaduais que instituem fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica (Info 1.112/2023).
3. A Lei nº 6.875/16, instituidora do FUNEF no Estado do Piauí, é constitucional e, a exigência da contrapartida é condizente com a legislação tributária, visto que da leitura do art. 25 da norma instituidora depreende-se que a cobrança do FUNEF se dá como contraprestação da concessão benefício e/ou incentivo fiscal, nos mesmos moldes do fundo analisado pelo STF no julgamento da ADI nº 5635.
4. Compulsando-se os autos, observa-se que o benefício conferido à apelante pela Portaria SUPREC nº 209/2016 fora alvo de diversas prorrogações. Assim é que, o ato administrativo anterior ao ajuizamento desta ação que prorrogou o benefício ora em discussão de 01/01/2019 a 31/12/2020, ocorreu em 20/12/2018, isto é, posteriormente à instituição do FUNEF (02/01/2017). Inclusive, a Portaria SUPREC nº 234/2018 elenca em seu artigo 3º a determinação de que o contribuinte deverá, no ato do credenciamento, a cada período de operação, efetuar o recolhimento da “taxa” destinada ao FUNEF na forma estabelecida pela Lei nº 6.875/16.
5. A instituição do FUNEF não impôs qualquer supressão ao incentivo fiscal posteriormente concedido, visto que este já nasceu gravado com a contraprestação não compulsória, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, razão pela qual não são aplicáveis o teor da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal e do art. 178 do CTN.
6. Os Fundos de Equilíbrio Fiscal são fundos atípicos que não se destinam a programações específicas, cuja natureza jurídica é de ICMS, não importando em criação de novo tributo ou revogação de incentivo fiscal, mas sim, de nova forma de fruição do benefício, sem afronta a quaisquer princípios constitucionais.
7. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER a apelação e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da causa, corrigindo-o para atribuir o valor de R$ R$ 123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mantendo-se, contudo, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais da ação. Sem majoração da condenação dos honorários advocatícios em sede recursal em razão da aplicação do Tema 1.059 do STF. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de ID. 13007229, oriunda da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ASA DISTRIBUIDORA LTDA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na inicial, a empresa autora sustenta que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 247/2016) concedido pelo Governador do Estado do Piauí, que permite um recolhimento diferenciado do ICMS, com a alíquota reduzida em 16% (dezesseis por cento). Alega que a Lei Estadual nº 6.875/16 ao instituir o pagamento correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido para constituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, reduziu o seu benefício no mesmo percentual, ficando efetivamente apenas com 6% (seis por cento) de dedução fiscal.
Aduz, em suma, que a criação do FUNEF é inconstitucional; que o benefício fiscal concedido à empresa autora, com prazo certo de fruição, não pode ser alterado de forma unilateral; que a parcela de redução depositada no FUNEF viola os princípios da não cumulatividade, bem como a vedação à vinculação de despesa, segurança jurídica e confiança legítima. Afirma, ainda, a ofensa aos princípios da legalidade, não surpresa, livre exercício profissional, propriedade e não confisco.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para: suspender o crédito tributário a fim de afastar, de imediato, a exigibilidade do depósito de 10% do valor do benefício fiscal; suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 e a redução do seu benefício fiscal e; determinar que o Estado do Piauí se abstenha de colocar a empresa autora em situação fiscal irregular ou impeça a emissão de certidão negativa de débitos estaduais até o julgamento de mérito da demanda.
No mérito, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 25 da lei estadual nº 6.875/16, do Decreto nº 16.956/16 e da Portaria GSF nº 008/2017 e a total procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídico tributária; a confirmação dos efeitos da tutela cautelar concedida e; a restituição dos valores recolhidos anteriormente, de forma indevida, a título de FUNEF.
Tutela de urgência parcialmente concedida em ID. 13007180.
No regular trâmite processual fora proferida a sentença de ID. 13007229 a qual, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) e julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido e atualizado.
Isto posto, a empresa autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID. 13007232), requerendo a correção de ofício do valor da causa, tendo em vista a natureza declaratória da demanda e o valor da causa inestimável, sendo cabível a atribuição do valor previsto na inicial, e, caso não seja acolhido, que seja utilizado o montante de R$ 123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com base no relatório de pagamentos realizados a título de “taxa FUNEF”. Ademais, reiterou os argumentos expendidos em inicial e requereu o total provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Juntou decisões proferidas em sede de agravo de instrumento e pareceres do Ministério Público sobre o tema (ID. 13007237 a 13007254).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 13007264 alegando, preliminarmente, a insuficiência das custas iniciais e do preparo recursal e a inobservância ao artigo 1.010 do CPC. No mérito, defende, em suma, a constitucionalidade das contribuições destinadas ao FUNEF; que o benefício fiscal anteriormente concedido à apelante não foi reduzido visto que já nasceu gravado com a contrapartida financeira; que o regime especial é de adesão voluntária e; que o caso concreto deve ser analisado com ponderação, levando-se em conta o interesse público e a repercussão econômica aos cofres estaduais. Por fim, requereu o desprovimento total do apelo e a manutenção da sentença guerreada.
Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (ID. 13208678)
O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por reputar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 13343109).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS:
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que a empresa apelante depositou preparo recursal insuficiente por entender que a fixação do valor da causa atribuída de ofício na sentença vergastada foi superior ao montante por ela recolhidos ao FUNEF, bem como a inobservância ao art. 1.010 do CPC.
Pois bem, de início, verifico que a empresa apelante apresentou em seu recurso as razões pelas quais entende que merece a decisão de piso ser reformada, não havendo que se falar em desobediência ao art. 1.010, II e III do CPC.
Sobre a análise da preliminar de insuficiência do preparo recursal, entendo que esta se confunde com o mérito da causa, visto que demanda a análise do argumento expendido pela apelante de que o valor da causa atribuído em sentença é desproporcional ao seu real proveito econômico. Deste modo, considerando que a preliminar se confunde com o próprio mérito da causa, com ele esta será analisada, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Logo, rejeitam-se as preliminares arguidas.
III. MÉRITO
III.a) Do valor da causa
O presente recurso insurge-se contra a sentença de ID. 13007229 que, de ofício, corrigiu o valor da causa para R$ 201.000,00 (duzentos e um mil reais) e, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido e atualizado.
Assim é que, conforme relatado, a empresa apelante requereu a correção de ofício do valor da causa, tendo em vista a natureza declaratória da demanda e o valor da causa inestimável. Argumenta ser cabível o valor de R$1.000 (mil reais) apontado na inicial, mas que se divergente for o entendimento deste Juízo, requer que seja acolhido o montante de R$123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), com base no relatório de pagamentos realizados a título de “taxa FUNEF” anexo aos autos.
Relativo ao valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil preceitua que:
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Destarte, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (STJ – REsp 642.488 – DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 12/9/06, DJ de 28/9/2006).
Analisando-se os autos verifica-se que o pleito declaratório de inexistência de relação jurídico tributária cumula-se com a repetição de indébito dos valores recolhidos anteriormente, de forma indevida, a título de FUNEF. Logo, o valor da causa arbitrado deve corresponder ao benefício econômico que a empresa pretende obter com a demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. 1. "É consabido que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação" (AgRg no Ag 582.460/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJU de 25.04.05. 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 785955 SP 2005/0164446-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/02/2006 p. 316)
Nesse contexto, considerando o pleito de restituição do indébito tributário, incabível, à espécie, a fixação do valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), visto que flagrantemente irrisória em comparação ao proveito econômico da demanda. Todavia, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se exacerbado, posto que utilizou o valor médio dos recolhimentos, deduzindo que estes foram efetuados por todos os 05 (cinco) anos ao qual o autor possui direito de pleitear em ação, o que não ocorrera de fato.
Diante disso, considerando o relatório de pagamentos realizados a título de “taxa FUNEF” juntado pela apelante em ID. 13007236, o qual totalizou o montante de R$ 123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) e, tendo em vista que o importe fixado na sentença recorrida encontra-se acentuado em relação à demanda em comento, é necessária a reforma da sentença combatida para que seja estabelecido o valor da causa em R$ 123.674,51, relativo ao total pago em todo o período pleiteado.
Oportuno consignar que diante da reforma da sentença no que tange ao valor da causa, entendo como suficiente o preparo recursal efetuado pela apelante, não havendo que se falar em complementaridade das custas conforme suscitado pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões.
III.b) Do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF
A empresa apelante sustenta que possui um incentivo fiscal (regime especial de tributação nº 247/2016) que permite um recolhimento diferenciado do ICMS, com a alíquota reduzida em 16% (dezesseis por cento). Alega que a Lei Estadual nº 6.875/16 ao instituir o pagamento correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido para constituir o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, reduziu o seu benefício no mesmo percentual, ficando efetivamente apenas com 6% (seis por cento) de dedução fiscal.
Pois bem, em que pese o argumento expendido pela apelante de que a criação do FUNEF é inconstitucional e viola o princípio da legalidade, insta consignar que o Convênio ICMS nº 42/2016 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, senão vejamos:
CONVÊNIO ICMS 42, DE 3 DE MAIO DE 2016
Cláusula primeira: Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a, relativamente aos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício;
II - reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.
§ 1º O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos incisos I e II do caput por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 2º O montante de que trata o inciso I do caput será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, as unidades federadas poderão estabelecer que o depósito ocorra em conta própria, desde que a destinação dos recursos seja para ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino ou para realização de atividades da administração tributária.
Cláusula segunda: A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.
Parágrafo único. Em substituição ao disposto no "caput", ficam as unidades federadas autorizadas a utilizar fundo já instituído para o depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira, desde que a destinação dos recursos do fundo existente esteja relacionada ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, ou ainda, a ações e serviços públicos de saúde, à manutenção e desenvolvimento do ensino ou à realização de atividades da administração tributária.
Destarte, o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF instituído pela Lei Estadual nº 6.875/16 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.956, foi criado com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí e, conforme demonstrado, autorizado pelo Convênio ICMS nº 42/16.
De igual modo, em razão da autorização conferida pelo citado convênio, diversos outros estados da Federação optaram pela criação de um fundo de equilíbrio fiscal constituído a partir da receita proveniente do pagamento correspondente à porcentagem do valor de incentivo ou benefício anteriormente concedido no âmbito do ICMS.
Dentre estes, destaca-se o Estado do Rio de Janeiro, o qual instituiu o “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF” e, posteriormente, o “Fundo Orçamentário Temporário – FOT”. Ambas as leis instituidoras foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.635 DF, a qual fora julgada em 17/10/2023, restando assentada a seguinte tese:
Info 1.112/2023 STF: TESE FIXADA: “São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado.” RESUMO: É constitucional lei estadual que institui fundo atípico com a finalidade de promover o equilíbrio fiscal da respectiva unidade federada, desde que suas receitas possuam destinação genérica, podendo atender a quaisquer demandas. Na espécie, trata-se de regramento que faz a redução parcial e transitória de benefícios fiscais de ICMS em prol da formação de fundo local voltado ao equilíbrio fiscal do ente instituidor. Assim, a natureza jurídica dos depósitos destinados ao fundo é de ICMS, cuja matéria se insere na competência tributária dos estados federados e do Distrito Federal. Nesse contexto, para que inexista ofensa ao princípio da não afetação da receita de impostos (1), as receitas que compõem o fundo não podem ser vinculadas a programas governamentais específicos. Ademais, não se evidencia a criação de empréstimo compulsório ou de nova espécie tributária. A medida adotada pela legislação estadual impugnada é adequada, necessária e proporcional, eis que as vantagens advindas do maior equilíbrio fiscal do estado superam o custo individual de cada contribuinte.
Com efeito, considerando que a Lei nº 6.875/16, instituidora do FUNEF no Estado do Piauí, adota a mesma linha da contribuição FEEF e FOT do Estado do Rio de Janeiro, aplico analogicamente, ao presente caso, o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do fundo instituído como condição especial para acesso a determinado benefício fiscal.
Isso porque, a Lei nº 6.875/16 é válida e, a exigência da contrapartida é condizente com a legislação tributária, visto que da leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. 25 da norma instituidora depreende-se que a cobrança do FUNEF se dá como contraprestação, da concessão de benefício e/ou incentivo fiscal:
Art. 25. Fica instituído no Estado do Piauí, a partir de 2 de janeiro de 2017, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e/ou de Equilíbrio Fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais, a ser administrado pela Secretaria da Fazenda, na forma do seu regulamento. (Conv. ICMS 17/2017) (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).
§ 1° O fundo de que trata o caput será constituído com a receita proveniente do pagamento de taxa correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor de incentivo ou benefício concedido, a ser recolhido pelos contribuintes do ICMS beneficiários de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, e os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos.
§ 2° A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo a taxa de que trata o § 1° deste artigo.
§ 3° O descumprimento, pelo beneficiário, do disposto nos §§ 1° e 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício.
§ 4º A taxa de que trata o § 1º deste artigo será calculada mensalmente e recolhida ao fundo na data fixada na legislação estadual, relativa aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2026. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).
§ 5° Além da fonte de recursos de que trata o § 1° outras fontes poderão ser definidas em ato do Poder Executivo.
§ 6° Os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago e o valor da taxa a ser recolhida para o fundo serão definidos em ato do Poder Executivo, observado o percentual citado no caput deste artigo.
§ 7° O valor da taxa de que trata o art. 15 da Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011, poderá ser deduzido do valor a ser pago em decorrência do disposto neste artigo.
Assentada a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 6.875/16, passemos à análise do argumento de que o benefício fiscal concedido com prazo certo de fruição não pode ser alterado de forma unilateral, posto que atrai o teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do STF.
Compulsando-se os autos, observa-se que, o benefício conferido à apelante pela Portaria SUPREC nº 209/2016 fora alvo de diversas prorrogações, conforme documento de ID. 13006857, página 2. Assim é que, o ato administrativo anterior ao ajuizamento desta ação que prorrogou o benefício ora em discussão de 01/01/2019 a 31/12/2020, ocorreu em 20/12/2018, isto é, posteriormente à instituição do FUNEF (02/01/2017). Inclusive, a Portaria SUPREC nº 234/2018 elenca em seu artigo 3º a determinação de que o contribuinte deverá, no ato do credenciamento, a cada período de operação, efetuar o recolhimento da “taxa” destinada ao FUNEF na forma estabelecida pela Lei nº 6.875/16.
Corroborando com o exposto, o “Manual de orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal-FUNEF” (ID. 13006862) datado de 21/03/2017 é claro ao instituir que os estabelecimentos atacadistas com Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos, como a apelante, estão obrigados a realizar o depósito FUNEF mesmo nos casos em que o benefício vier a ser concedido após a publicação do Decreto nº 16.956/16, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo:
2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO FUNEF
Os contribuintes beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro fiscais ou financeiros estão obrigados a realizar o depósito no FUNEF:
Os contribuintes beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro fiscais ou financeiros estão obrigados a realizar o depósito no FUNEF:
I – Incentivos fiscais de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais – Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
II – Diferimento e crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais - Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
III – Regimes Especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos legais do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
l) arts. 772 a 780-A - Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares;
m)arts. 781 a 791 - Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório;
n) arts. 813-A a 813-J - Estabelecimentos Atacadistas com Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos;
o) arts. 813-L a 813-R – Estabelecimentos Atacadistas que operam com peças, componentes e acessórios para veículos.
OBS.: O depósito no FUNEF se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação do Decreto nº 16.956, de 23 de dezembro de 2016, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
Assim, a instituição do FUNEF não impôs qualquer supressão ao incentivo fiscal posteriormente concedido, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido ou violação aos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e não surpresa, visto que consubstancia-se em contraprestação já instituída e não compulsória, conforme dispõe o art. 813-B do Decreto nº 13.500/08 que regulamenta o ICMS no Estado do Piauí, razão pela qual não são aplicáveis ao caso em tela o teor da Súmula nº 544 do Supremo Tribunal Federal e do art. 178 do CTN.
Nesse diapasão, em suas razões recursais, a apelante afirma, ainda, que a parcela de redução depositada no FUNEF viola os princípios da não cumulatividade, bem como a vedação à vinculação de despesa, livre exercício profissional, propriedade e não confisco.
Relativo à apontada violação ao princípio da vedação à vinculação de despesa constante no art. 167, IV da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à apelante. Isso porque o depósito FUNEF, conforme determinado pelo art. 25 da Lei nº 6.875/16 destina-se à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado Piauí, de modo que tem caráter genérico, não vinculando-se ao desenvolvimento de algum programa específico.
In casu, não é a receita do ICMS que é destinada ao FUNEF, mas sim, um percentual calculado sobre o imposto devido após a incidência do benefício fiscal, como contraprestação à fruição do mesmo. Por consequência, de igual modo não merece prosperar a alegada violação à não cumulatividade.
Sobre o tema, oportuna a análise do julgamento da ADI nº 5635, ora aplicado analogicamente:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDOS DESTINADOS AO EQUILÍBRIO FISCAL . FEEF E FOT. REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS. NÃO CUMULATIVIDADE . 1. Ação direta de inconstitucionalidade originalmente proposta contra os arts. 2º, 4º, caput e inciso I, e 5º, da Lei nº 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que dispunham sobre a destinação de recursos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF. Petição inicial aditada para impugnar os arts. 2º, 3º, caput e inciso I, 5º e 8º da Lei nº 8.645/2019, também do Estado do Rio de Janeiro, que revogou aquele primeiro diploma e instituiu o Fundo Orçamentário Temporário – FOT. Pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Convênio ICMS nº 42/2016 e dos Decretos estaduais nºs 45.810/2016, 45.973/2017 e 47.057/2020. 2. Questão preliminar: não ocorrência de perda de objeto. A atual disciplina do tema não consubstancia efetiva modificação em relação à exigência e à apuração do depósito na sistemática anterior. Mantêm-se inalterados os fundamentos constitucionais empregados para impugnar a validade da legislação estadual atual. A parte autora formulou, oportunamente, pedido de aditamento à petição inicial. 3. Natureza jurídica dos depósitos destinados aos fundos estaduais. Redução transitória no importe de 10% de benefícios fiscais já usufruídos pelo contribuinte, em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Medida emergencial e temporária, pensada em razão da notória crise fiscal suportada pelo ente federativo. A figura tributária criada pela Lei nº 7.428/2016 e mantida pela Lei nº 8.645/2019 tem a natureza jurídica de ICMS. 4. Vedação à afetação da receita de impostos. A Lei estadual nº 7.428/2016 criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, que se destina ao equilíbrio fiscal do Estado. Com o advento da Lei estadual nº 8.645/2019, tal fundo foi substituído pelo Fundo Orçamentário Temporário – FOT, com a mesma natureza e finalidade. O FEEF e o FOT são fundos atípicos, que não constituem unidades orçamentárias, haja vista não se destinarem a programações específicas e detalhadas. Por cautela, afasta-se qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico, sob pena de violação ao art. 167, IV, da CF/1988. 5. Anterioridade tributária. Decisão proferida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0083082-60.2019.8.19.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu a eficácia do art. 10, I, da Lei estadual nº 8.645/2019, de maneira que as normas em tela entraram em vigor apenas noventa dias contados da sua publicação. Prejudicada a discussão sobre o tema. 6. Direito adquirido a benefício fiscal. Acolher a premissa da revogação indevida de benefício fiscal requer verificar, em cada caso concreto, o atendimento aos requisitos necessários à fruição do favor fiscal, providência inviável em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. Eventual hipótese de supressão indevida de benefício fiscal deverá ser solucionada em via própria, com base em legislação infraconstitucional. 7. Proporcionalidade. A medida é (i) adequada para a promoção do equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro; (ii) necessária, por se valer de uma redução parcial e temporária dos benefícios fiscais concedidos ao contribuinte, no importe mínimo recomendado pelo Convênio ICMS nº 42/2016; (iii) proporcional em sentido estrito, tendo em vista que as vantagens geradas para o equilíbrio fiscal do Estado superam o custo individual de cada contribuinte. 8. Não cumulatividade. A metodologia de apuração do depósito não afasta a natureza jurídica do ICMS nem inviabiliza que se mensurem os respectivos créditos. Interpretação conforme a Constituição para garantir a não cumulatividade, sem prejuízo de análises particulares dos benefícios fiscais para impedir o aproveitamento indevido dos créditos. Aplicam-se aos depósitos em questão as regras próprias do ICMS. 9. Procedência parcial dos pedidos, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Lei nº 7.428/2016 e ao art. 2º da Lei nº 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, de modo a (i) afastar qualquer exegese que vincule as receitas vertidas ao FEEF/FOT a um programa governamental específico; e (ii) garantir a não cumulatividade do ICMS relativo ao depósito instituído, sem prejuízo da vedação ao aproveitamento indevido dos créditos. 10. Fixação da seguinte tese: “São constitucionais as Leis nºs 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário – FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado”. (STF - ADI: 5635 DF, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/10/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24/11/2023)
Nessa perspectiva, infere-se do julgado supramencionado que os Fundos de Equilíbrio Fiscal são fundos atípicos que não se destinam a programações específicas, cuja natureza jurídica é de ICMS, não importando em criação de novo tributo ou revogação de incentivo fiscal, mas sim, de nova forma de fruição do benefício, sem afronta a quaisquer dos princípios citados, o que impõe, portanto, a manutenção da sentença de improcedência da ação, por não vislumbrar qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na instituição do FUNEF.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida apenas no que tange ao valor da causa, corrigindo-o para atribuir o valor de R$ R$ 123.674,51 (cento e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mantendo-se, contudo, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais da ação.
Sem majoração da condenação dos honorários advocatícios em sede recursal em razão da aplicação do Tema 1.059 do STF.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 05/06/2024
0802734-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalATP/Adicional de Tarifa Portuária
AutorASA DISTRIBUIDORA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024