TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000131-06.2020.8.18.0128
APELANTE: GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) Compulsando os autos, nota-se que o ofendido demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que “estava limpando um terreno baldio que possui naquela cidade, quando de repente viu quatro pessoas em duas motocicletas que passaram o observando. Em seguida, dois dos quatro suspeitos voltam e o abordaram, anunciando o assalto, sendo que ambos estavam de rosto a mostra”.
2) A vítima fez o reconhecimento fotográfico do réu, momento em que lhe foram apresentadas fotos de 04 indivíduos, sendo o réu um desses, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 11701462, pág. 6/7) e Termo de Declarações da vítima de ID 11701462, pág. 5).
3) Em juízo, a vítima descreveu o réu, tanto pela altura aproximada e pelo peso (magro e alto) e, após, foi enfática ao dizer que reconheceu o réu logo de imediato, ao ver a fotografia na delegacia.
4) A vítima disse que lhes foram mostradas 04 (quatro) fotos de indivíduos diferentes na delegacia e que não teve dificuldade nenhuma de identificar como sendo um dos autores do delito, vez que o indivíduo estava com o rosto descoberto.
5) Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/03/2024, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria .(AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
6) Assim, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, em que se decidiu que s e faz necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
7) Ademais, conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP.
8) Desse modo, o reconhecimento feito pela vítima logo após o fato, por meio de fotografia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos, tendo em vista que corroborada pelo depoimento firme, claro e coerência das declarações da citada vítima, inclusive que afirmando por diversas vezes que não teve nenhuma dúvida para reconhecer o réu (“as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP” - AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
9) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 13493641), interposta pelo acusado George Henrique Silva Pereira, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 11702007), que o condenou a uma de 08 (oito) anos e 10 (dez) anos e 01 (um) mês de reclusão e 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“No dia 18 de fevereiro de 2020, por volta das 15:50 horas, no bairro Mangueira, cidade de Cabeceiras – PI, o acusado subtraiu coisa alheia móvel, para si ou para outem, mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.
No dia e hora supra, a vítima Raimundo Ferreira de Sousa Filho relatou que estava limpando um terreno baldio que possui naquela cidade, quando de repente viu quatro pessoas em duas motocicletas que passaram o observando. Em seguida, dois dos quatro suspeitos voltam e o abordaram, anunciando o assalto, sendo que ambos estavam de rosto a mostra. Relatou que um dos suspeitos sacou um revólver e o ameaçou com as seguintes palavras "Você vai morrer agora, por isso vai logo passando a chave da moto”, temendo por sua vida, a vítima entregou a chave para o criminoso e disse que ele poderia levar tudo que quisesse. Os criminosos ainda pegaram o celular da vítima e em seguida fugiram.
Na delegacia de polícia, o declarante reconheceu o nacional “Jorginho”, como sendo o assaltante que portava o revólver e que realizou a abordagem criminosa, conforme consta em Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico.
A materialidade delitiva relativa ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, está comprovada pela efetiva subtração do telefone celular e motocicleta da vítima, a qual foi realizada com a utilização de arma de fogo, bem como mediante concurso de pessoas.
A autoria, por sua vez, encontra respaldo no depoimento da vítima, bem como nos demais elementos de informação contidos na peça inquisitorial, com especial destaque para o reconhecimento de pessoa por meio fotográfico, no qual ‘Jorginho’ foi apontado como sendo um dos autores do crime.”
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra George Henrique Silva Pereira, como incursos nas penas do crime insculpido no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/11/2020 (ID 11701462, pág. 51).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 11702003).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13493641), no qual requer:
1) A reforma da r. sentença recorrida e, consequentemente a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, V e VI do CPP;
2) sejam desconsideradas as majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, a fim de que este responda tão somente pelas penas referidas no caput do multicitado artigo, tendo em vista que não foi encontrada arma alguma em sua posse, bem como não resta comprovada a ofensividade e lesividade do objeto utilizado para a prática do crime e a falta da certeza da participação de terceira pessoa não identificado.
3) Seja aplicada pena em patamar mínimo, e regime inicial menos gravoso;
4) Por fim, requer que seja garantido o direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 15052825) nas quais se manifesta pelo improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença recorrida (ID 15240490).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DA ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
Compulsando os autos, nota-se que a vítima Raimundo Ferreira de Sousa Filho demonstrou clareza, firmeza e não entrou em contradição ao declarar, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, que “estava limpando um terreno baldio que possui naquela cidade, quando de repente viu quatro pessoas em duas motocicletas que passaram o observando. Em seguida, dois dos quatro suspeitos voltam e o abordaram, anunciando o assalto, sendo que ambos estavam de rosto a mostra”.
Afirmou que foram roubados pelos indivíduos uma motocicleta Pop 110, branca, 2016 (seminova, com 16 km rodados) e um Celular S10.
A vítima Raimundo Ferreira de Sousa Filho fez o reconhecimento fotográfico do réu George Henrique Silva Pereira, momento em que lhes foram apresentadas fotos de 04 indivíduos, sendo o réu um desses, conforme Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 11701462, pág. 6/7) e Termo de Declarações da vítima de ID 11701462, pág. 5).
Em juízo, a vítima descreveu o réu, tanto pela altura aproximada e pelo peso (magro e alto) e, após, foi enfática ao dizer que reconheceu o réu GEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA, logo de imediato, ao ver a fotografia na delegacia.
A vítima disse que lhes foram mostradas 04 (quatro) fotos de indivíduos diferentes na delegacia e que não teve dificuldade nenhuma de identificar George Henrique Silva Pereira como sendo um dos autores do delito, vez que o indivíduo estava com o rosto descoberto.
Declarou, ainda, que o réu chegou a encostar o revólver na sua cabeça, mas precisamente no ouvido, e disse “me passa os pertences, a chave da moto e tudo que você estiver aí, se não vai morrer” (Pje mídias - parte 02 de 02 - 10min. 30s a 11min e 10s).
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/03/2024, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO DA PESSOA. ART. 226 DO CPP. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
3. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outras provas, como:
(i) os depoimentos coesos das vítimas; (ii) os ofendidos apresentaram relatos coesos, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso; (iii) com a descrição física dos roubadores, realizada pelas vítimas, os policiais identificaram quem seriam e mostraram fotos; (iv) ouvidos em Juízo, os ofendidos novamente relataram a dinâmica fática e, com segurança, confirmaram os reconhecimentos efetuados na fase policial; (v) as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.).
Assim, verifica-se que o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Ademais, conforme julgado supracitado do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) as fotografias foram exibidas ao lado dos retratos de outros 03 (três) indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, não havendo falar em nulidade.
Dessa forma, o reconhecimento feito pela vítima logo após o fato, por meio de fotografia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos, tendo em vista corroborada pelo depoimento firme, claro e coerência das declarações da citada vítima, inclusive que afirmando por diversas vezes que não teve nenhuma dúvida para reconhecer o réu (“as fotografias do acusado e do a adolescente, além de muito nítidas, foram exibidas ao lado dos retratos de outros quatro indivíduos, respeitando-se o procedimento previsto no artigo 226 do CPP” - AgRg no AREsp n. 2.435.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.
Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria delitiva e a materialidade do delito do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal.
Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.
3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS MAJORADOS. CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STF. TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). PRECEDENTES. REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nos exatos termos expostos no apelo nobre, a tese de que a condenação está lastreada apenas em elementos probantes colhidos durante a fase inquisitorial e não repetidos sem juízo, nem tal argumento foi objeto dos embargos de declaração opostos na origem. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
4. As alegações de que há nulidade no depoimento de uma das testemunhas, de que não foram apresentadas provas suficientes para a condenação e de que não foi devidamente comprovado o emprego de arma de fogo incide a Súmula n. 7/STJ.
5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.
6. Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria estabelecida na decisão agravada, o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos da alínea a do § 2.º do art. 33 do Código Penal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
In casu, como dito, pelas declarações da vítima, restam comprovados tanto o concurso de agentes quanto a utilização de arma de fogo.
Como é sabido, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.
4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.
6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de roubo majorado, bem como em exclusão das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e § 2º-A I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar que o delito de roubo foi cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
2) DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
Em síntese, sustenta o apelante que não há nos autos comprovação de qualquer circunstância judicial prejudicial ao réu, motivo pelo qual o juiz de piso não deveria ter estabelecido a pena-base acima do mínimo legal.
Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante quanto a fixação da pena base, verifico que este considerou desfavoráveis duas circunstâncias judiciais para o delito de roubo majorado, quais sejam, as circunstâncias e consequências do crime.
Passo a proceder a análise da dosimetria.
As circunstâncias do crime foram valoradas, tendo em vista que o “lugar, meio e modo de execução do delito, que foi praticado em local sem grande circulação de pessoas, onde a vítima se encontrava sozinha, em seu terreno, limpando o ambiente, com vigilância reduzida, colocando-o em situação de vulnerabilidade”.
Não restam dúvidas de que o delito praticado em local sem grande circulação de pessoas (um terreno baldio) demonstra uma circunstância mais gravosa, posto que a vítimas se encontrava mais vulnerável.
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Verifica-se que o magistrado a quo valorou negativamente as consequências do crime nos seguintes termos:
“deve ser valorada negativamente, tendo em vista o lugar, meio e modo de execução do delito, que foi praticado em local sem grande circulação de pessoas, onde a vítima se encontrava sozinha, em seu terreno, limpando o ambiente, com vigilância reduzida, colocando-o em situação de vulnerabilidade;”
Aqui não há o que se retificar, vez que o objeto subtraído mediante grave ameaça foi uma motocicleta, portanto, de elevado valor, o que transborda a consequência normal do tipo penal.
Nesse sentido, vejamos julgados do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Ao contrário do sustentado pela Corte de origem, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução do Código Penal, conquanto tenha reduzido a menoridade para 18 anos de idade, não implicou mudança da idade para a concessão do benefício do art. 65, I, do Código Penal, devendo, portanto, ser reconhecido que o réu, menor de 21 anos à época dos fatos, faz jus à redução da pena, nos moldes do reconhecido na sentença condenatória.
5. No que tange à terceira fase do procedimento dosimétrico, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, devendo, portanto, ser limitado o aumento a 1/3 (um terço). Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
6. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 5 anos e 4 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC n. 504.883/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.).
2)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÍGIDOS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em razão da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o qual, inclusive, restou ratificado pessoalmente em juízo, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o agente foi reconhecido em juízo também como autor do roubo da motocicleta empregada no crime pelo proprietário do veículo, devendo, portanto, ser mantida a sua condenação, dada a existência de provas hígidas da autoria delitiva.
4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
5. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
6. No caso, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta emprestada, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 839.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
Dessa forma, mantenho a valoração negativa das consequências do crime.
3) DO PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
Verifica-se que o juiz de piso fundamentou, na sentença condenatória, a manutenção da prisão com base na gravidade concreta e na reiteração delitiva do paciente, pois o mesmo possui em seu desfavor outras ações penais (Proc. nº 0000130-21.2020.8.18.0128, Proc. nº 0002073-37.2020.8.18.0140, Proc. nº 0000131-06.2020.8.18.0128, Proc 0700261-79.2021.8.18.0140), pela prática de crimes contra patrimônio, tráfico de drogas, tendo sido sentenciado inclusive por tentativa de homicídio (Proc. nº 0000197-83.2020.8.18.0128).
Vejamos um trecho da sentença:
“Compulsando os autos percebe-se a gravidade concreta do delito, que foi praticado em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, o que justifica o decreto prisional. Ademais, em consulta aos sistemas processuais, observa-se que o representado responde outras ações penais (Proc. nº 0000130-21.2020.8.18.0128, Proc. nº 0002073-37.2020.8.18.0140, Proc. nº 0000131-06.2020.8.18.0128, Proc. 0700261-79.2021.8.18.0140), pela prática de crimes contra patrimônio, tráfico de drogas, tendo sido sentenciado inclusive por tentativa de homicídio (Proc. nº 0000197-83.2020.8.18.0128), demonstrando, assim, a recalcitrância na prática criminosa, razão pela qual sua liberdade coloca em risco a ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva.
O comportamento desvirtuado e reiterado do agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido:
‘PROCESSUAL PENAL. HABEAS C O R P U S S U B S T I T U T I V O D E R E C U R S O O R D I N Á R I O. I N A D E Q U A Ç Ã O . R O U B O D U P L A M E N T E M A J O R A D O E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO P R E V E N T I V A . G R A V I D A D E C O N C R E T A D A C O N D U T A DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA A P L I C A Ç Ã O D A L E I P E N A L . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento c o n s o l i d a d o d e q u e n ã o h á constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da g r a v i d a d e c o n c r e t a d a c o n d u t a delituosa, evidenciada pelo modus o p e r a n d i c o m q u e o c r i m e f o r a praticado. No caso, o delito de roubo foi perpetrado mediante o emprego de arma de fogo e concurso de outros indivíduos não identificados e em unidade de desígnios com adolescente.
3. Tratando-se de criminoso habitual, que responde a diversas ações penais, tendo sido, na sequência, preso em flagrante pela prática dos crimes de corrupção ativa e uso de documento f a l s o , h á q u e s e r e c o n h e c e r a n e c e s s i d a d e d a m a n t e n ç a d a segregação cautelar, com vistas a resguardar a ordem pública, pois manifesta a presença de risco de reiteração delitiva. (Precedentes).
4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a fuga do paciente do distrito da culpa, após o cometimento do delito, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal" (RHC 54.509/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 53.449/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014). Grifo nosso.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 318.733/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Q U I N T A T U R M A , j u l g a d o e m 10/11/2015, DJe 18/11/2015).’
Assim, reconheço a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado. Expeça-se o respectivo Mandado de Prisão com o devido cadastro no BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.”
Compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, autorizam a prisão preventiva do réu, in verbis:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do recorrente, pois inserido na senda criminosa, evidência que se denota pelos registros em seu histórico criminal, estando, inclusive, em cumprimento de pena, monitorado com tornozeleira eletrônica, o que não o impediu de cometer novo delito, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva.
4. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
5. A medida constritiva é reforçada diante da gravidade concreta da conduta, porquanto, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo artesanal, rendeu a vítima que descansava em seu caminhão, subtraindo-lhe aparelho celular e outros pertentes, ocasião em que desferiu, ainda, golpe de arma branca (canivete), causando-lhe lesão na região cervical anterior.
6. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como escopo o resguardo da ordem pública, como ocorreu na espécie.
7. Recurso não provido.
(RHC 111.796/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
In casu ressalta-se, inclusive, que o réu foi condenado nos autos do processo nº 0000197-83.2020.8.18.0128 pela prática do crime de homicídio tentado, praticado após o delito apurado na presente ação penal, e foi estabelecida uma pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, o que demonstra o elevado grau de periculosidade do réu/apelante e a necessidade de se manter a prisão do mesmo, a fim de se preservar a ordem pública.
Portanto, mantenho a prisão do apelante, vez que persistem os motivos que levaram a decretação.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 03 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000131-06.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo
AutorGEORGE HENRIQUE SILVA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/07/2024