TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000164-97.2014.8.18.0033
APELANTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. 2. O Banco Recorrente não apresentou contrato e não juntou comprovante válido de pagamento correspondente ao montante supostamente emprestado. 3. Inexistindo a prova da real contratação e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por consequência, há o dever de ressarcimento à parte autora dos valores descontados indevidamente. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Sentença reformada apenas para minorar o valor da condenação por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 13522024) interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Piripiri (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida (ID 13522021), o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, declarando a nulidade e cancelamento do contrato nº 540839388, objeto da presente demanda; condenou o Banco requerido/apelante por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a devolver ao requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Banco requerido/apelante interpôs Apelação, alegando, em resumo, a regularidade contratual; inexistência de indébito e danos morais. Requereu, por fim, que na hipótese de condenação em danos morais, a redução do valor indenizatório; e a consequente a reforma da sentença do Juízo de origem com a improcedência do pleito inicial do autor/apelado.
Em Contrarrazões (ID 13522031), a parte a Autora/Apelada, arguiu, em resumo, inexistência de contrato e transferência do valor. Requerendo, por fim, o não provimento do Recurso de Apelação do requerido e a consequente manutenção da sentença do Juízo de origem.
Decisão (ID 15498261), recebendo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Da Nulidade Contratual:
A regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados. Esses fatos são os capazes de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
É o entendimento sumulado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De fato, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira, ré, comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Outro ponto é a hipervulnerabilidade, que consiste em uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor.
Nesse sentido, a adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
No caso dos autos, o banco não conseguiu comprovar a contratação e que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte Autora, pois não colacionou aos autos o contrato, comprovante válido de transferência bancária e a ordem de pagamento em favor do mesmo. Desse modo, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando se tratar de demanda regulada pelas leis consumeristas, a vulnerabilidade da parte autora, a verossimilhança das alegações lançadas na inicial e demais peças apresentadas, não é possível afirmar de fato que o Autor/Apelado possuía conhecimento do contrato em exame, padecendo de nulidade e gerando, por consequência o dever de ressarcimento dos valores descontados indevidamente.
Da Repetição de Indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Por outro ângulo, aplica-se ao caso a Teoria do Risco da Atividade, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, segundo a qual, quem tira proveito da atividade econômica desenvolvida deve suportar eventuais prejuízos dela advindos, de forma que os danos decorrentes da relação de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, a não ser que comprovada a inexistência de defeito na referida prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva, mostra-se prescindível, portanto, a discussão acerca da culpa do agente, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, o dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, a verossimilhança das alegações da parte autora, e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ausentes provas da existência do instrumento contratual. A apelante não apresentou qualquer documento comprobatório nos autos, o que evidencia a inexistência da avença sustentada pelo autor, impondo-se o cancelamento dos descontos realizados de forma indevida. 3. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a responsabilidade do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente, previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 4. A realização de descontos mensais indevidos, com base em contrato de empréstimo consignado inexistente, dá ensejo à condenação por dano moral; A fixação do valor fixado a título de danos morais, porém, deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser excessivamente elevado que implique enriquecimento sem causa e não sendo tão baixo que não proporcione a reparação dos danos sofridos. Valor arbitrado reduzido para R$ 3.000,00. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI; AC 0800792-15.2018.8.18.0065; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 01/06/2021; Pág. 59).
Portanto, necessária é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente, nos termos estabelecidos na sentença, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
De mais a mais, registra-se que, no caso, é incabível a determinação para que a parte Autora, ora Apelada, devolva à instituição financeira, o valor relativo ao contrato, uma vez que a instituição financeira não fez prova de que, efetivamente, creditou a importância monetária do negócio de mútuo em favor do consumidor, conforme explanado anteriormente.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), incidem a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), ao passo que a correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Do Dano Moral:
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte Recorrida, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco apelante.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada apenas parcialmente.
Dispositivo
Dito isso, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, mantendo-se os demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000164-97.2014.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Publicação04/06/2024