Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0812613-48.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0812613-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: GIOVANA HILDA VAZ COSTA
APELADO: PETROL-TANK LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.


DECISÃO TERMINATIVA


 

Como visto trata-se de apelação cível interposta por Giovana Hilda Vaz da Costa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cìvel da Comarca de Teresina-PI.

A parte apelante, deixou de fazer prova do recolhimento integral do preparo, bem como de comprovar sua hipossuficiência, embora devidamente intimada para tanto, não cumprindo, desse modo, as disposições constantes do art. 1.007 do CPC.

O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos:

Art. 932 Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.

Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812613-48.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Detalhes

Processo

0812613-48.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

GIOVANA HILDA VAZ COSTA

Réu

PETROL-TANK LTDA

Publicação

16/05/2024