
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0812613-48.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
APELANTE: GIOVANA HILDA VAZ COSTA
APELADO: PETROL-TANK LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA NEGADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO TERMINATIVA
Como visto trata-se de apelação cível interposta por Giovana Hilda Vaz da Costa, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cìvel da Comarca de Teresina-PI.
A parte apelante, deixou de fazer prova do recolhimento integral do preparo, bem como de comprovar sua hipossuficiência, embora devidamente intimada para tanto, não cumprindo, desse modo, as disposições constantes do art. 1.007 do CPC.
O Código de Processo Civil regulamenta que cabe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do inc. III, art. 932, vejamos:
Art. 932 Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pois bem. O recurso será inadmissível quando lhe faltar um ou mais de seus pressupostos, tais como: legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal.
Assim, impõe-se a deserção nos casos em que a parte não efetua o preparo recursal, conforme o § 2º, do art. 1.007, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido e foi determinado o recolhimento do preparo recursal. Contudo, a parte manteve-se inerte, o que implica na deserção do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível em razão da deserção, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0812613-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorGIOVANA HILDA VAZ COSTA
RéuPETROL-TANK LTDA
Publicação16/05/2024